José Luiz Toro da Silva
No dia 14 de janeiro a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar - editou a Resolução Normativa RN n. 186, dispondo sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei n.9.656/98, e sem a imposição de cobertura parcial temporária – CPT (aplicado as doenças e lesões preexistentes).
Trata-se de matéria polêmica e que era aguardada pela opinião pública, sendo discutível, inclusive, a forma adotada pela ANS, pois entendo que tal matéria deveria ter sido inserida no mundo jurídico através de lei e não por resolução do órgão regulador.
Inicialmente, convém mencionar que aludida portabilidade somente se aplica aos planos individuais e familiares contratados após 1º. de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei n. 9.656/98. Entende-se por portabilidade de carências a contratação de um plano privado de assistência à saúde com registro de produto na ANS na mesma ou em outra operadora, concomitante à rescisão do contrato referente a um plano privado de assistência à saúde, contratado após 01.01.99 ou adaptado à Lei n. 9.656/98, em tipo compatível, observado o prazo de permanência, na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou CPT. [...]
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.