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segunda-feira, 16 de março de 2009

Seguro – embriaguez de terceiro

A 3ª Turma do STJ reconheceu não ser válida a recusa da seguradora de pagar indenização apoiada em cláusula contratual que exclui o fato de o veículo segurado ser conduzido, na ocasião do sinistro, por terceiro condutor alcoolizado. Para a unanimidade dos ministros, a embriaguez do terceiro condutor, fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode, no caso julgado, ser imputada à conduta do segurado.
“No caso, é certo inexistir nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontraria em estado de embriaguez, caso em que se poderia, com razão, cogitar em agravamento direto do risco por parte do segurado”, assinalou o relator, ministro Massami Uyeda.
O relator ressaltou, ainda, que a presunção de que o contratante segurado tem por obrigação não permitir que o veículo segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro.
O caso trata de ação de cobrança contra a Companhia de Seguros Minas Brasil S/A, objetivando o pagamento da indenização referente ao seguro de veículo envolvido em sinistro, no qual figurava como condutor o filho do segurado, devidamente habilitado, já que a empresa se recusou a dar cobertura ao sinistro, sob a alegação de existência de sinais de embriaguez do condutor.
Ao julgar o caso, a 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga (MG) que considerou a ação como improcedente. O TJMG, ao julgar a apelação, manteve a sentença, entendendo que, resultando dos elementos de prova constantes dos autos, a certeza de que o acidente com o veículo do segurado teve como causa a embriaguez do seu condutor, “improcedentes se fazem os argumentos recursais do apelante, que visam a modificação da sentença, ao pagamento do seguro”.
No STJ, o segurado sustentou que, na qualidade de contratante da apólice de seguro, não contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato, pois o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, era seu filho.
O relator destacou, ainda, em seu voto, que, uma vez entregue o veículo a terceiro (seu filho), não se mostra claro que o segurado deixe de receber a indenização do seguro pelo sinistro causado, em momento posterior, pelo comportamento alheio, sob pena de se exigir do segurado o atributo da onipresença.
A Turma, então, afastou a justificativa de exclusão da cobertura apresentada pela seguradora, determinando a remessa do processo à 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, porque subsistente, ainda, a controvérsia acerca do valor da indenização.

By: STJ.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.