Conforme estabelecido na norma regimental que regula a cooperativa médica, para que o profissional possa laborar na área pretendida, além de ser especialista, é necessário ter inscrição atualizada da certificação no Conselho Regional de Medicina (CRM). Caso não haja a comprovação deste registro nos autos, não há como conceder antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Com esse entendimento, o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, relator do Agravo de Instrumento nº 105.800/2008, elaborou voto que culminou na revogação de decisão de Primeira Instância que deferira tutela antecipada a fim de autorizar um grupo de médicos, agravados, a realizar exames vasculares. A mesma decisão fixara multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento da medida.
O recurso interposto com êxito pela cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No documento, a agravante argumentou a impossibilidade do deferimento da medida, pois os recorridos não teriam demonstrado de forma inequívoca a verossimilhança do alegado, bem como a possibilidade de lesão a seu direito. Sustentou que os médicos buscaram obter autorização para realizarem procedimentos pelos quais não se especializaram, infringindo as normas do estatuto social e do regimento interno da cooperativa e os preceitos exigidos pelo Conselho Federal de Medicina. Salientou que conceder o exercício de um procedimento pelo qual o profissional não se especializou fere a lealdade de concorrência. Alegou ainda que não limitou o direito de exercício profissional dos agravados, apenas restringiu a prática de um serviço pelo qual não possuem a especialização adequada.
Para o Desembargador relator, as provas trazidas aos autos não se mostram inequívocas a demonstrar o direito de inclusão dos agravados na especialidade pretendida em sede de antecipação de tutela. Conforme o magistrado, o regimento interno da cooperativa estabelece em seus artigos 7º e 9º § 1º que a prestação dos serviços será realizada compreendendo a especialidade médica pela qual o profissional se vinculou, cuja qualificação deve estar registrada e atualizada no CRM antes de ser oferecido aos clientes Unimed. "Os recorridos não trouxeram aos autos comprovante ou título que os qualifiquem para a execução do exame chamado Eco-Dopler Vascular, aflorando assim o impedimento legal de incluí-los na especialidade pretendida junto à cooperativa médica, ao menos nesta análise inicial que se restringe apenas à apreciação da antecipação da tutela".
Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, o Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e o Juiz convocado Paulo Sérgio Carreira da Souza (segundo vogal).
Processo: (AI) 105.800/2008
By: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
O recurso interposto com êxito pela cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No documento, a agravante argumentou a impossibilidade do deferimento da medida, pois os recorridos não teriam demonstrado de forma inequívoca a verossimilhança do alegado, bem como a possibilidade de lesão a seu direito. Sustentou que os médicos buscaram obter autorização para realizarem procedimentos pelos quais não se especializaram, infringindo as normas do estatuto social e do regimento interno da cooperativa e os preceitos exigidos pelo Conselho Federal de Medicina. Salientou que conceder o exercício de um procedimento pelo qual o profissional não se especializou fere a lealdade de concorrência. Alegou ainda que não limitou o direito de exercício profissional dos agravados, apenas restringiu a prática de um serviço pelo qual não possuem a especialização adequada.
Para o Desembargador relator, as provas trazidas aos autos não se mostram inequívocas a demonstrar o direito de inclusão dos agravados na especialidade pretendida em sede de antecipação de tutela. Conforme o magistrado, o regimento interno da cooperativa estabelece em seus artigos 7º e 9º § 1º que a prestação dos serviços será realizada compreendendo a especialidade médica pela qual o profissional se vinculou, cuja qualificação deve estar registrada e atualizada no CRM antes de ser oferecido aos clientes Unimed. "Os recorridos não trouxeram aos autos comprovante ou título que os qualifiquem para a execução do exame chamado Eco-Dopler Vascular, aflorando assim o impedimento legal de incluí-los na especialidade pretendida junto à cooperativa médica, ao menos nesta análise inicial que se restringe apenas à apreciação da antecipação da tutela".
Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, o Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e o Juiz convocado Paulo Sérgio Carreira da Souza (segundo vogal).
Processo: (AI) 105.800/2008
By: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.