A apelação cível ajuizada pelo Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG) que pretendia reformular a sentença proferida em 1º grau que julgou procedente o pedido de M.R.N para ser beneficiada com pensão por morte de seu filho, falecido em 21 de julho de 2005, estava entre os feitos julgados pela 1ª Turma Cível na sessão realizada no dia 31 de março.
De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, a legislação municipal de Campo Grande que trata sobre a questão da previdência social estabelece em seu art. 11, inciso II que o pai e a mãe, maiores de 65 e 60 anos respectivamente, ou inválidos, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, que vivam às expensas do segurado, tem direito ao benefício da pensão pelo falecimento do filho.
Em observância à lei supramencionada, o desembargador entendeu que a apelada M.R.N teria o direito ao benefício desde que demonstrasse indubitavelmente a sua dependência econômica do falecido, o que foi devidamente comprovado nos autos do processo.
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De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, a legislação municipal de Campo Grande que trata sobre a questão da previdência social estabelece em seu art. 11, inciso II que o pai e a mãe, maiores de 65 e 60 anos respectivamente, ou inválidos, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, que vivam às expensas do segurado, tem direito ao benefício da pensão pelo falecimento do filho.
Em observância à lei supramencionada, o desembargador entendeu que a apelada M.R.N teria o direito ao benefício desde que demonstrasse indubitavelmente a sua dependência econômica do falecido, o que foi devidamente comprovado nos autos do processo.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.