Em decisão unânime, a Primeira Turma do TRT de Goiás negou provimento a um recurso da União que pedia que fosse determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho reconhecido em acordo homologado no primeiro grau. A Turma seguiu recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a cobrança de parcelas previdenciárias devidas e não recolhidas no curso do pacto laboral.
A relatora do processo, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, mencionou o voto do ministro Menezes Direito que entendeu não ser possível a execução da contribuição social desvinculada de qualquer condenação, já que a decisão trabalhista que apenas reconhece a existência de vínculo de emprego não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias.
Assim, a Justiça do Trabalho poderá executar as contribuições sociais quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças ou acordos homologados pelo juiz.
AP nº 02275-2007-008-18-00-5
By: TRT 18ª Região
A relatora do processo, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, mencionou o voto do ministro Menezes Direito que entendeu não ser possível a execução da contribuição social desvinculada de qualquer condenação, já que a decisão trabalhista que apenas reconhece a existência de vínculo de emprego não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias.
Assim, a Justiça do Trabalho poderá executar as contribuições sociais quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças ou acordos homologados pelo juiz.
AP nº 02275-2007-008-18-00-5
By: TRT 18ª Região
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.