O município de Natal foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 6.136,22 a uma motorista que colidiu por causa do não funcionamento de um semáforo. A motorista alega que, no dia 18 de outubro de 2005, enquanto trafegava com seu carro na Av. Miguel Castro, foi colidida com outro veículo no cruzamento com a Rua São José.
O policial de trânsito acionado para fazer a ocorrência constatou que o semáforo estava defeituoso, exatamente no sentido em que trafegava o veículo da autora da ação. O acidente ocasionou prejuízos de ordem material, pois o veículo da autora não possuía seguro, e, por isso, ela requereu que o Município de Natal arcasse com os custos da recuperação do seu carro. A prefeitura, em contestação, argumentou que era dever da autora, diante da pane do semáforo, dirigir com prudência e atenção.
Na sua decisão, a juíza Vanessa Lyssandra Fernandes Nogueira, da Primeira Vara da Fazenda Pública, levou em conta que o o Boletim de Ocorrência observa a efetiva demonstração de que o semáforo estava defeituoso no sentido em que trafegava a autora, apresentando-se livre para passagem, não podendo exigir da mesma uma conduta diferente da que foi realizada. “Com efeito, a hipótese sub judice demonstra que o Município de Natal não cumpriu com seu dever de manter corretamente a sinalização, segundo o preceito do art. 90, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo porque se trata de trânsito urbano, cuja falha na sinalização ou no funcionamento dos semáforos pode lesar pessoas e bens materiais. Restou indubitável, portanto, que o Município deixou de agir quando a ele competia tal responsabilidade”.
A juíza considerou que ficou comprovado o prejuízo diante da anexação dos orçamentos para a recuperação do veículo e a culpa do Município por omissão no funcionamento do semáforo e, por isso, condenou a Prefeitura a ressarcir os prejuízos da motorista vitima do acidente.
Processo nº 001.01.004485-0/001
By: TJRN
O policial de trânsito acionado para fazer a ocorrência constatou que o semáforo estava defeituoso, exatamente no sentido em que trafegava o veículo da autora da ação. O acidente ocasionou prejuízos de ordem material, pois o veículo da autora não possuía seguro, e, por isso, ela requereu que o Município de Natal arcasse com os custos da recuperação do seu carro. A prefeitura, em contestação, argumentou que era dever da autora, diante da pane do semáforo, dirigir com prudência e atenção.
Na sua decisão, a juíza Vanessa Lyssandra Fernandes Nogueira, da Primeira Vara da Fazenda Pública, levou em conta que o o Boletim de Ocorrência observa a efetiva demonstração de que o semáforo estava defeituoso no sentido em que trafegava a autora, apresentando-se livre para passagem, não podendo exigir da mesma uma conduta diferente da que foi realizada. “Com efeito, a hipótese sub judice demonstra que o Município de Natal não cumpriu com seu dever de manter corretamente a sinalização, segundo o preceito do art. 90, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo porque se trata de trânsito urbano, cuja falha na sinalização ou no funcionamento dos semáforos pode lesar pessoas e bens materiais. Restou indubitável, portanto, que o Município deixou de agir quando a ele competia tal responsabilidade”.
A juíza considerou que ficou comprovado o prejuízo diante da anexação dos orçamentos para a recuperação do veículo e a culpa do Município por omissão no funcionamento do semáforo e, por isso, condenou a Prefeitura a ressarcir os prejuízos da motorista vitima do acidente.
Processo nº 001.01.004485-0/001
By: TJRN
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.