As concessionárias de telefonia do país estão travando novo litígio com seus consumidores. A discussão no STJ tem como núcleo o repasse aos usuários de telefonia da incidência das contribuições PIS/Cofins no percentual de 3,65% sobre o faturamento mensal das operadoras. A discussão envolve direitos dos titulares de 52.000.000 de assinaturas de telefonia fixa segundo indicadores (2007) da Anatel e o valor aproximado de R$ 2 bilhões segundo estimativas oficiosas das operadoras que circulam na Internet.
Em continuidade, o caso encontra-se pendente de julgamento perante a 1ª Seção do STJ (Resp nº 1.053.778/RS - provido por unanimidade contra as operadoras) face à interposição de embargos de divergência (ainda sem numeração).
A divergência nasceu da decisão monocrática discrepante sobre o assunto exarada pelo ministro Humberto Martins no Resp nº 876832, que seguiu a argumentação similar a que deu suporte ao julgamento de legalidade da taxa de assinatura básica -, isto é, que a Anatel tem poder normativo para autorizar esse tipo de cobrança.
A matéria segue a julgamento sob os entendimentos principais de que é ilegal transferir ao consumidor final sem autorização legislativa própria e prévia a responsabilidade pelo pagamento dessas contribuições (inciso III do Art. 97 e do art. 128 do CTN). De sua parte as operadoras [...]
Em continuidade, o caso encontra-se pendente de julgamento perante a 1ª Seção do STJ (Resp nº 1.053.778/RS - provido por unanimidade contra as operadoras) face à interposição de embargos de divergência (ainda sem numeração).
A divergência nasceu da decisão monocrática discrepante sobre o assunto exarada pelo ministro Humberto Martins no Resp nº 876832, que seguiu a argumentação similar a que deu suporte ao julgamento de legalidade da taxa de assinatura básica -, isto é, que a Anatel tem poder normativo para autorizar esse tipo de cobrança.
A matéria segue a julgamento sob os entendimentos principais de que é ilegal transferir ao consumidor final sem autorização legislativa própria e prévia a responsabilidade pelo pagamento dessas contribuições (inciso III do Art. 97 e do art. 128 do CTN). De sua parte as operadoras [...]
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.