A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferiu pleito do administrador de empresas Marcos Salles Leyendecker, que pretendia livrar-se da obrigação imposta em primeiro grau de pagar alimentos civis provisórios de R$ 518,00 mensais em benefício do ajudante de motorista José Pedro dos Santos. Segundo os autos, Leyendecker – que dirigia sob influência de elevado nível de alcoolemia – colidiu seu veículo contra outro, oportunidade em que provocou a morte do motorista e ferimentos gravíssimos em José Pedro, então passageiro, que ficou definitivamente paraplégico.
O julgado é interessante porque cria um precedente jurisprudencial: a obrigação de quem - tendo dirigido bêbado - causar acidente começar a indenizar ou pensionar sob a forma antecipada.
Na tentativa de livrar-se da prestação alimentícia provisória, Leyndecker sustentou que "a obrigação, ainda que provisória, de bancar alimentos civis como uma condenação antecipada, é uma violação dos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório e presunção de inocência".
O relator do agravo no TJ de Santa Catarina, desembargador substituto Luiz Fernando Boller, não entendeu desta forma. Para ele, “o respectivo perigo de lesão assume envergadura tal, que erige-se a um primeiro plano de proteção”, refere a decisão. Informações trazidas aos autos revelaram que Marcos Salles Leyndecker - passados quatro meses deste acidente - teria se envolvido em outro, igualmente dirigindo sob efeito de álcool e já com a habilitação vencida, quando empreendeu fuga cinematográfica pela rodovia BR-101 e que resultou na destruição de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal na região de Itapema (SC).
Ao manter a obrigação do pensionamento provisório, o magistrado avalia que “quem pode se dar ao gosto da ostentação e do prazer de destruir dois valiosos automóveis de luxo no intervalo de pouco mais de quatro meses, despendendo substantiva quantia para o pagamento de reiteradas multas de trânsito – a grande maioria por excesso de velocidade – deve esforçar-se para manter a dignidade de vítima incapacitada, em cadeira de rodas”, concluiu Boller. A ação indenizatória sege tramitando na comarca de Balneário Camboriú.
(Agravo de instrumento nº 2009.028736-2).
By: E.V.
O julgado é interessante porque cria um precedente jurisprudencial: a obrigação de quem - tendo dirigido bêbado - causar acidente começar a indenizar ou pensionar sob a forma antecipada.
Na tentativa de livrar-se da prestação alimentícia provisória, Leyndecker sustentou que "a obrigação, ainda que provisória, de bancar alimentos civis como uma condenação antecipada, é uma violação dos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório e presunção de inocência".
O relator do agravo no TJ de Santa Catarina, desembargador substituto Luiz Fernando Boller, não entendeu desta forma. Para ele, “o respectivo perigo de lesão assume envergadura tal, que erige-se a um primeiro plano de proteção”, refere a decisão. Informações trazidas aos autos revelaram que Marcos Salles Leyndecker - passados quatro meses deste acidente - teria se envolvido em outro, igualmente dirigindo sob efeito de álcool e já com a habilitação vencida, quando empreendeu fuga cinematográfica pela rodovia BR-101 e que resultou na destruição de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal na região de Itapema (SC).
Ao manter a obrigação do pensionamento provisório, o magistrado avalia que “quem pode se dar ao gosto da ostentação e do prazer de destruir dois valiosos automóveis de luxo no intervalo de pouco mais de quatro meses, despendendo substantiva quantia para o pagamento de reiteradas multas de trânsito – a grande maioria por excesso de velocidade – deve esforçar-se para manter a dignidade de vítima incapacitada, em cadeira de rodas”, concluiu Boller. A ação indenizatória sege tramitando na comarca de Balneário Camboriú.
(Agravo de instrumento nº 2009.028736-2).
By: E.V.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.