Depois de proteger os bancos por meio das Súmulas nºs 380, 381 e 382, duas novas interpretações do STJ colocam agora um escudo de proteção nos fornecedores de produtos e serviços, violando flagrantemente princípios consagrados no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal com relação à vulnerabilidade do consumidor, da eficiência e continuidade da prestação do serviço, da proibição de constranger o consumidor inadimplente, do devido processo legal, do contraditório, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da solidariedade…
A 4ªTurma, por exemplo, decidiu que não caracteriza dano moral a interrupção no fornecimento de produtos ou serviços prestados a consumidores inadimplentes, entendendo que a legislação do consumidor não proíbe qualquer empresa de suspender a prestação de serviços por falta de pagamento. (Leia no saite do STJ - Resp nº 592477)
Esqueceram os eminentes ministros, no entanto, do princípio constitucional do “devido processo legal” e legitimaram o “abuso do direito” vedado no Código Civil (CF, art. 5º LIV e CC, 187). Ou então reduziram o “devido processo legal” a um aviso: “tem conta em atraso”. Ou querem dizer que agir ao arrepio da lei, sendo ao mesmo tempo parte e juiz, não significa abusar do direito.
Assim, na ótica do STJ, não importa se o serviço é essencial à própria sobrevivência do consumidor e dos membros de sua família ou se a interrupção irá prejudicar crianças, enfermos ou idosos… Importa garantir a segurança e proteger o fornecedor do serviço.
Para os prestadores do serviço, por fim, não se faz necessária uma demanda judicial para cobrar seu crédito. Para eles, o Judiciário de primeira instância, certamente, é muito lento e favorável ao consumidor ao considerá-lo vulnerável. Melhor suspender logo o fornecimento do serviço, pois agora, sob as bênçãos do STJ, podem ser a parte interessada, órgão processador e julgador ao mesmo tempo.
Mas se o consumidor, por um motivo qualquer, tornar-se credor de um fornecedor do serviço e este não cumprir voluntariamente com a obrigação, não poderá - o consumidor - se apropriar de algum bem do devedor, mas esperar anos em uma demanda judicial, obedecendo ao “devido processo legal” e ao “contraditório”.
Coroando o processo de proteção aos poderosos em detrimento do consumidor desamparado, a última súmula do STJ (385) orienta que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. (Leia também no saite do STJ).
Assim, para o “Tribunal da Cidadania”, como se autodefine o STJ, o consumidor que já tiver alguma anotação anterior não tem mais moral a ser reparada, não será mais merecedor do respeito e da proteção do CDC, pois é como uma “Geni”: é feita pra apanhar, dá pra qualquer um e é boa de cuspir…
Por Gerivaldo Alves Neiva,
juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité (BA)
(*) E-mail: gerivaldo_neiva@yahoo.com.br
Leia outros artigos em http://www.gerivaldoneiva.blogspot.com
A 4ªTurma, por exemplo, decidiu que não caracteriza dano moral a interrupção no fornecimento de produtos ou serviços prestados a consumidores inadimplentes, entendendo que a legislação do consumidor não proíbe qualquer empresa de suspender a prestação de serviços por falta de pagamento. (Leia no saite do STJ - Resp nº 592477)
Esqueceram os eminentes ministros, no entanto, do princípio constitucional do “devido processo legal” e legitimaram o “abuso do direito” vedado no Código Civil (CF, art. 5º LIV e CC, 187). Ou então reduziram o “devido processo legal” a um aviso: “tem conta em atraso”. Ou querem dizer que agir ao arrepio da lei, sendo ao mesmo tempo parte e juiz, não significa abusar do direito.
Assim, na ótica do STJ, não importa se o serviço é essencial à própria sobrevivência do consumidor e dos membros de sua família ou se a interrupção irá prejudicar crianças, enfermos ou idosos… Importa garantir a segurança e proteger o fornecedor do serviço.
Para os prestadores do serviço, por fim, não se faz necessária uma demanda judicial para cobrar seu crédito. Para eles, o Judiciário de primeira instância, certamente, é muito lento e favorável ao consumidor ao considerá-lo vulnerável. Melhor suspender logo o fornecimento do serviço, pois agora, sob as bênçãos do STJ, podem ser a parte interessada, órgão processador e julgador ao mesmo tempo.
Mas se o consumidor, por um motivo qualquer, tornar-se credor de um fornecedor do serviço e este não cumprir voluntariamente com a obrigação, não poderá - o consumidor - se apropriar de algum bem do devedor, mas esperar anos em uma demanda judicial, obedecendo ao “devido processo legal” e ao “contraditório”.
Coroando o processo de proteção aos poderosos em detrimento do consumidor desamparado, a última súmula do STJ (385) orienta que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. (Leia também no saite do STJ).
Assim, para o “Tribunal da Cidadania”, como se autodefine o STJ, o consumidor que já tiver alguma anotação anterior não tem mais moral a ser reparada, não será mais merecedor do respeito e da proteção do CDC, pois é como uma “Geni”: é feita pra apanhar, dá pra qualquer um e é boa de cuspir…
Por Gerivaldo Alves Neiva,
juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité (BA)
(*) E-mail: gerivaldo_neiva@yahoo.com.br
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By: E.V.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.