Subcribe And Share :

Twitter icon facebook icon Digg icon Technorati icon facebook icon Delicious icon More share social bookmark service

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Nova súmula sobre as ações monitórias

A 2ª Seção do STJ aprovou súmula (nº 384), referente à possibilidade de o credor ajuizar ação monitória para receber saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. A súmula foi editada com base em precedentes já firmados na 3ª e 4ª Turmas do tribunal.

A ação monitória é um procedimento de cognição sumária com rito especial e tem como objetivo alcançar o título executivo de forma antecipada e sem a demora de um processo normal de conhecimento – que precisa de uma sentença transitada em julgado para iniciar o processo executivo.

Num dos processos paradigma (Resp nº 331789/MG), o Banco Bonsucesso S.A. ajuizou ação para receber o restante da dívida paga pelo credor decorrente de um contrato de financiamento celebrado no valor de pouco mais de R$ 40,5 mil. O banco teve como garantia um veículo de R$ 16,5 mil e buscava judicialmente a dívida remanescente da venda do bem alienado fiduciariamente.

A 2ª Câmara Cível do (extinto) Tribunal de Alçada de Minas Gerais extinguiu a ação sem julgamento do mérito por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, que exige alguns elementos de admissibilidade. O banco instruiu a ação com o contrato de financiamento, o recibo de venda do carro e a memória atualizada do carro.

Pela doutrina, para que a parte possa ajuizar a monitória, é preciso dispor de prova escrita sem a eficácia de título executivo, isto é, documento que demonstra a existência de uma obrigação certa, líquida, e exigível, mas sem a força de executivo. Nem todo documento elaborado unilateralmente pelo credor pode permitir a cobrança por meio dessa ação.

No caso julgado, o documento foi emitido em decorrência da retomada e posterior alienação do veículo, mas, segundo o tribunal mineiro, faltaria a documentação relativa à alienação do bem para verificar o preço de venda.

Conforme o Decreto-lei nº 911, o alienante pode vender extrajudicialmente o bem, mas isso não significa que o financiado deve aceitar esse procedimento quando unilateral.

O STJ em inúmeras oportunidades anteriores afastou a possibilidade de o credor valer-se do processo executivo para haver o remanescente do débito decorrente da venda extrajudicial do bem dado em garantia. Daí, porque admite, agora, a ação monitória para o mesmo fim.

O inteiro do teor da súmula é: “cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”.

Referências da nova súmulas:
* CPC, art. 1.102, “a”
* Resp 647002/PR
* Resp 63392/MG
* Resp 2432/CE
* Resp 331789/MG


Só este ano já são 17 súmulas novas do STJ...

demo template blog and download free blogger template feature like magazine style, ads ready and seo friendly template blog
DheTemplate is galleries new free blogger template with a good design and layout include feature ready added for your blog. DheTemplate.com - NEW FREE BLOGGER TEMPLATE EVERYDAY !!

0 comentários:

Postar um comentário

Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.