A 2ª Seção do STJ aprovou súmula (nº 384), referente à possibilidade de o credor ajuizar ação monitória para receber saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. A súmula foi editada com base em precedentes já firmados na 3ª e 4ª Turmas do tribunal.
A ação monitória é um procedimento de cognição sumária com rito especial e tem como objetivo alcançar o título executivo de forma antecipada e sem a demora de um processo normal de conhecimento – que precisa de uma sentença transitada em julgado para iniciar o processo executivo.
Num dos processos paradigma (Resp nº 331789/MG), o Banco Bonsucesso S.A. ajuizou ação para receber o restante da dívida paga pelo credor decorrente de um contrato de financiamento celebrado no valor de pouco mais de R$ 40,5 mil. O banco teve como garantia um veículo de R$ 16,5 mil e buscava judicialmente a dívida remanescente da venda do bem alienado fiduciariamente.
A 2ª Câmara Cível do (extinto) Tribunal de Alçada de Minas Gerais extinguiu a ação sem julgamento do mérito por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, que exige alguns elementos de admissibilidade. O banco instruiu a ação com o contrato de financiamento, o recibo de venda do carro e a memória atualizada do carro.
Pela doutrina, para que a parte possa ajuizar a monitória, é preciso dispor de prova escrita sem a eficácia de título executivo, isto é, documento que demonstra a existência de uma obrigação certa, líquida, e exigível, mas sem a força de executivo. Nem todo documento elaborado unilateralmente pelo credor pode permitir a cobrança por meio dessa ação.
No caso julgado, o documento foi emitido em decorrência da retomada e posterior alienação do veículo, mas, segundo o tribunal mineiro, faltaria a documentação relativa à alienação do bem para verificar o preço de venda.
Conforme o Decreto-lei nº 911, o alienante pode vender extrajudicialmente o bem, mas isso não significa que o financiado deve aceitar esse procedimento quando unilateral.
O STJ em inúmeras oportunidades anteriores afastou a possibilidade de o credor valer-se do processo executivo para haver o remanescente do débito decorrente da venda extrajudicial do bem dado em garantia. Daí, porque admite, agora, a ação monitória para o mesmo fim.
O inteiro do teor da súmula é: “cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”.
Referências da nova súmulas:
* CPC, art. 1.102, “a”
* Resp 647002/PR
* Resp 63392/MG
* Resp 2432/CE
* Resp 331789/MG
Só este ano já são 17 súmulas novas do STJ...
A ação monitória é um procedimento de cognição sumária com rito especial e tem como objetivo alcançar o título executivo de forma antecipada e sem a demora de um processo normal de conhecimento – que precisa de uma sentença transitada em julgado para iniciar o processo executivo.
Num dos processos paradigma (Resp nº 331789/MG), o Banco Bonsucesso S.A. ajuizou ação para receber o restante da dívida paga pelo credor decorrente de um contrato de financiamento celebrado no valor de pouco mais de R$ 40,5 mil. O banco teve como garantia um veículo de R$ 16,5 mil e buscava judicialmente a dívida remanescente da venda do bem alienado fiduciariamente.
A 2ª Câmara Cível do (extinto) Tribunal de Alçada de Minas Gerais extinguiu a ação sem julgamento do mérito por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, que exige alguns elementos de admissibilidade. O banco instruiu a ação com o contrato de financiamento, o recibo de venda do carro e a memória atualizada do carro.
Pela doutrina, para que a parte possa ajuizar a monitória, é preciso dispor de prova escrita sem a eficácia de título executivo, isto é, documento que demonstra a existência de uma obrigação certa, líquida, e exigível, mas sem a força de executivo. Nem todo documento elaborado unilateralmente pelo credor pode permitir a cobrança por meio dessa ação.
No caso julgado, o documento foi emitido em decorrência da retomada e posterior alienação do veículo, mas, segundo o tribunal mineiro, faltaria a documentação relativa à alienação do bem para verificar o preço de venda.
Conforme o Decreto-lei nº 911, o alienante pode vender extrajudicialmente o bem, mas isso não significa que o financiado deve aceitar esse procedimento quando unilateral.
O STJ em inúmeras oportunidades anteriores afastou a possibilidade de o credor valer-se do processo executivo para haver o remanescente do débito decorrente da venda extrajudicial do bem dado em garantia. Daí, porque admite, agora, a ação monitória para o mesmo fim.
O inteiro do teor da súmula é: “cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”.
Referências da nova súmulas:
* CPC, art. 1.102, “a”
* Resp 647002/PR
* Resp 63392/MG
* Resp 2432/CE
* Resp 331789/MG
Só este ano já são 17 súmulas novas do STJ...
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.