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terça-feira, 9 de junho de 2009

Prisão do depositário infiel é ato arbitrário sem suporte legal

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 98893) para suspender a prisão civil de depositário judicial infiel, por considerá-la contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição Federal. De acordo com ele, o STF firmou jurisprudência no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel.

Segundo Celso de Mello, o STF revogou a Súmula 619, que autorizava a decretação da prisão civil do depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de depósito. Considerando injusto o constrangimento imposto, ele deferiu a liminar para suspender a eficácia da decisão que decretou a prisão civil de H.H., determinando o recolhimento do mandado expedido nos autos do processo em tramitação na 3ª Vara Cível de Itapetininga/SP.


Veja a íntegra da decisão

By: STF.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.