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quarta-feira, 17 de junho de 2009

Salário de devedor trabalhista não é impenhorável

A 9ª Turma do TRT-RS decidiu que o devedor trabalhista não pode valer-se do argumento da impenhorabilidade do salário quando a intenção é evitar o uso de sua remuneração para saldar seu débito trabalhista. Tal entendimento foi explicitado no julgamento de um agravo de petição interposto contra decisão da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O relator do recurso, Cláudio Antônio Cassou Barbosa (que chegou ao TRT-4 pelo quinto constitucional, ocupando vaga da Advocacia) corroborou o Juízo de 1º Grau, afirmando que o ato de penhorar 20% do salário de R$ 3.500,00 do réu atende ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em relação a ambas as partes. O voto foi acompanhado pelos demais membros.

A credora é a publicitária Rosane Rodenbusch, que atuava como gerente de mídia. A reclamada principal é a agência de publicidade New Moinhos Comunicação Global Ltda. (nova razão social de Upper Comunicação Global). Seus sócios Ricardo Garcia Bottega,Gil Kurtz Gonçalves e Luiz Henrique Lourenço Rosa também foram incluídos como reclamados. A ação tramita desde abril de 2004.

Para entender o caso

* Condenado solidariamente - como sócio da empresa devedora - ao pagamento de indenização trabalhista, o publicitário Ricardo Garcia Bottega recorreu da decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em sua conta corrente bancária, bem como contra a retenção mensal de 20% sobre os seus vencimentos.

* O agravante Bottega invocou a impenhorabilidade desses valores, argumentando corresponderem a salário decorrente de contrato de trabalho mantido com entidade estranha ao processo, sendo necessário para satisfazer despesas comuns como água, telefone, escola de filho, supermercado etc. O recurso foi contra a liberação de R$ 964,56 do total de R$ 1.656,78 bloqueados em sua conta corrente e contra a decisão que determinou a retenção mensal de 20% dos vencimentos que lhe são pagos pela Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing.

* Os desembargadores da 9ª Turma do TRT-4 acompanharam o entendimento da julgadora de origem (juíza do Trabalho Jocelia Martins Samaha) de que "a impenhorabilidade do salário deve ser aplicada em conformidade com o princípio que a orienta: o da proteção do salário, no sentido de assegurar a disponibilidade da parcela ao empregado, pois é indispensável à garantia do seu sustento e de sua família".

* O julgado do TRT-4 dispõe "não ser razoável admitir que o devedor trabalhista deixe de pagar a dívida unicamente sob argumento de que seus salários são impenhoráveis, quando também é devedor de salário".

Íntegra do Acórdão: "Penhora mensal de 20% de salário de sócio da empresa executada para fins de satisfação da dívida trabalhista".

By: Espaço Vital.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.