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segunda-feira, 1 de junho de 2009

STJ analisa cada vez mais pagamento de pensão e partilha de bens

Já sobre pensão, se o direito ao benefício ainda está sendo discutido pelo ex-casal na Justiça, a concessão de pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo. Ou seja, não pode ser desconstituída caso o Judiciário entenda depois que o cônjuge não tem o direito. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, "a decisão que fixa alimentos provisórios produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido."

Em outro caso, o STJ reforçou ainda que se o ex-cônjuge renunciar à pensão alimentícia, durante o acordo de separação homologado conforme a lei, não poderá solicitar o benefício posteriormente. Só há exceção com a Súmula 336/STJ que prevê a pensão por morte em que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica.

Em julgado de 2008, ao analisar o pedido da ex-mulher para aumentar sua pensão, o STJ acabou liberando o ex-marido de pagar os valores, pois concluiu que ela teria plenas condições de se manter. Para a ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida compatível com a condição social, mas esse conceito deve ser interpretado com moderação.

Em alguns casos, a pensão pode ser disputada entre mulher (casamento) ou companheira (união estável) e concubina (amante). Decisões recentes do STJ negaram pedidos de concubinas para receber pensão e até mesmo dividí-la com a mulher do falecido. Em um destes processo, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária. Para o ministro, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.

Já em processo que discutia o rateio de pensão entre ex-mulher e viúva, o tribunal concluiu que a divisão deve ser feita em partes iguais. Segundo a ministra Laurita Vaz, no caso em análise e nos termos do artigo 354 do Decreto 83.080/79, aplicável à espécie e vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com a esposa do de cujus (falecido).

A respeito de pensão com referência à união estável, a Corte deu em 2006 uma importante decisão. Validou o direito de receber pensão de companheira que teve união estável reconhecida após a morte do companheiro. A decisão deu direito a uma dona de casa de ingressar no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pedido de pensão. Em outro caso, o STJ definiu que a mulher que viveu com o companheiro em união estável até a morte dele tem direito à pensão, mas não faz jus à indenização por serviços domésticos prestados. A pensão deve-se à relação de companheirismo e mútua colaboração.

Separação e partilha de bens

Decisões do STJ definiram vários aspectos da partilha, como valores que devem ou não integrar o montante a ser dividido entre o ex-casal. Segundo a Corte, devem integrar a partilha de bens as verbas de aposentadoria junto ao INSS, caso geradas durante o casamento, mesmo que recebidas após a separação. [...]

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.