Para Deborah Duprat, tanto as restrições profissionais como o poder de polícia são incompatíveis com a liberdade de expressão da atividade artística.
A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com pedido de liminar, para obter o reconhecimento da não recepção de dispositivos da Lei nº 3.857/60. A norma estabelece requisitos para o exercício da profissão de músico, instituindo o poder de polícia sobre a atividade.
De acordo com a ADPF, tanto as restrições profissionais como o poder de polícia são incompatíveis com a liberdade de expressão da atividade artística, prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, e com a liberdade profissional, determinada no inciso XIII do mesmo artigo. Numa democracia constitucional, não cabe ao Estado policiar a arte, nem existe justificativa legítima que ampare a imposição de quaisquer requisitos para o desempenho da profissão de músico, explica a procuradora-geral.
Ao detalhar seus argumentos, Deborah Duprat ressalta que um dos campos mais relevantes da liberdade de expressão é o das manifestações artísticas, inclusive a música. Assim, essa liberdade é violada com a exigência de que músicos profissionais se filiem à Ordem dos Músicos do Brasil. E acrescenta: Da mesma maneira, é indiscutível a ofensa à liberdade de expressão consubstanciada na atribuição a orgão estatal do poder de disciplinar, fiscalizar e punir pessoas em razão do exercício de sua atividade artística.
A procuradora-geral afirma também que a escolha e o exercício da profissão representam uma garantia contra a intromissão indevida dos poderes públicos num campo reservado à autonomia existencial do indivíduo. E ressalva que o direito em questão não é absoluto, já que é preciso considerar a existência de profissões que lidam com questões sensíveis da coletividade e que, ao serem exercidas, pressupõem o domínio de certos conhecimentos técnicos.
Mas, para Deborah Duprat, a profissão de músico não figura entre os ofícios a respeito dos quais a Constituição Federal autorizou o legislador a estabelecer qualificações profissionais. Se um profissional for um mau músico, nenhum dano significativo causará à sociedade. Na pior das hipóteses, as pessoas que o ouvirem passarão alguns momentos desagradáveis. Além do que, em matéria de arte, o que é péssimo para alguns pode ser excelente para outros, não cabendo ao Estado imiscuir-se neste seara, convertendo-se no árbitro autoritário dos gostos do público.
Os dispositivos questionados pela ADPF são os artigos 1º (parcial); 16; 17, caput (parcial) e parágrafos 2º e 3º; 18; 19; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 38; 39; 40; 49, caput; 50; 54, alínea b (parcial); e 55 (parcial) da Lei nº 3857/60.
A procuradora-geral pede a suspensão desses dispositivos, até o julgamento final da ação, porque essa normas criam inadmissíveis embaraços aos músicos profissionais- sobretudo para os mais pobres, sem formação musical formal, e que muitas vezes não dispõem dos recursos para pagar sua anuidade dificultando o exercício a sua profissão e cerceando o seu direito à livre expressão artística. E privam toda a sociedade do acesso à obra destes artistas.
A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com pedido de liminar, para obter o reconhecimento da não recepção de dispositivos da Lei nº 3.857/60. A norma estabelece requisitos para o exercício da profissão de músico, instituindo o poder de polícia sobre a atividade.
De acordo com a ADPF, tanto as restrições profissionais como o poder de polícia são incompatíveis com a liberdade de expressão da atividade artística, prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, e com a liberdade profissional, determinada no inciso XIII do mesmo artigo. Numa democracia constitucional, não cabe ao Estado policiar a arte, nem existe justificativa legítima que ampare a imposição de quaisquer requisitos para o desempenho da profissão de músico, explica a procuradora-geral.
Ao detalhar seus argumentos, Deborah Duprat ressalta que um dos campos mais relevantes da liberdade de expressão é o das manifestações artísticas, inclusive a música. Assim, essa liberdade é violada com a exigência de que músicos profissionais se filiem à Ordem dos Músicos do Brasil. E acrescenta: Da mesma maneira, é indiscutível a ofensa à liberdade de expressão consubstanciada na atribuição a orgão estatal do poder de disciplinar, fiscalizar e punir pessoas em razão do exercício de sua atividade artística.
A procuradora-geral afirma também que a escolha e o exercício da profissão representam uma garantia contra a intromissão indevida dos poderes públicos num campo reservado à autonomia existencial do indivíduo. E ressalva que o direito em questão não é absoluto, já que é preciso considerar a existência de profissões que lidam com questões sensíveis da coletividade e que, ao serem exercidas, pressupõem o domínio de certos conhecimentos técnicos.
Mas, para Deborah Duprat, a profissão de músico não figura entre os ofícios a respeito dos quais a Constituição Federal autorizou o legislador a estabelecer qualificações profissionais. Se um profissional for um mau músico, nenhum dano significativo causará à sociedade. Na pior das hipóteses, as pessoas que o ouvirem passarão alguns momentos desagradáveis. Além do que, em matéria de arte, o que é péssimo para alguns pode ser excelente para outros, não cabendo ao Estado imiscuir-se neste seara, convertendo-se no árbitro autoritário dos gostos do público.
Os dispositivos questionados pela ADPF são os artigos 1º (parcial); 16; 17, caput (parcial) e parágrafos 2º e 3º; 18; 19; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 38; 39; 40; 49, caput; 50; 54, alínea b (parcial); e 55 (parcial) da Lei nº 3857/60.
A procuradora-geral pede a suspensão desses dispositivos, até o julgamento final da ação, porque essa normas criam inadmissíveis embaraços aos músicos profissionais- sobretudo para os mais pobres, sem formação musical formal, e que muitas vezes não dispõem dos recursos para pagar sua anuidade dificultando o exercício a sua profissão e cerceando o seu direito à livre expressão artística. E privam toda a sociedade do acesso à obra destes artistas.
Leia aqui a íntegra da ADPF.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Ministério Público Federal
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.