A empresa de telefonia Brasil Telecom S.A. deverá indenizar em R$ 20 mil o proprietário de uma empresa em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) porque os serviços oferecidos não foram executados conforme o proposto. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por entender que como restou comprovado que os serviços de telefonia contratados pelo consumidor não atingiram o esperado, causando danos de grande monta, tornou-se devido o dever de indenizar. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o apelado, ao mudar de endereço, teria solicitado a transferência dos terminais telefônicos que mantinha junto à empresa de telefonia, quando lhe teria sido oferecido um novo contrato com qualidade superior. Ele teria aceitado o novo contrato e, em conseqüência, feito todo o trabalho de publicidade com a divulgação dos novos números de telefones, além da aquisição dos equipamentos para a instalação do novo sistema. Contudo, este não teria correspondido às expectativas, apresentando vários problemas, como quedas de ligações e perdas parciais de sinais, o que teria prejudicado sua atividade comercial.
Nas razões recursais, a apelante tentou se eximir da responsabilidade aduzindo que não teria dever de indenizar porque os danos supostamente sofridos pela apelada teriam sido decorrentes de caso fortuito e força maior (descarga elétrica), que seriam excludentes de responsabilidade civil, porque não poderia haver dever de indenizar por fatos originados de uma fatalidade.
Contudo, para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a apelada sofreu prejuízo com o novo sistema implantado pela Brasil Telecom ante a instalação de equipamentos de má qualidade e com a apresentação diversos problemas. Além disso, o magistrado destacou o fato de que a apelada buscou de várias formas solucionar o problema junto à operadora, seja por telefonema ou e-mail. A apelada também apresentou laudos que apontaram que a culpa era da empresa de telefonia e não do equipamento.
Ainda conforme o magistrado, restou devidamente comprovado a responsabilidade da concessionária em indenizar e preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, estipulados no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Este artigo estipula que o fornecedor de serviço responde quando o serviço é defeituoso e não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. O voto do magistrado foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Filho (revisor) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).
Apelação nº 8270/2009
By: TJMT
De acordo com os autos, o apelado, ao mudar de endereço, teria solicitado a transferência dos terminais telefônicos que mantinha junto à empresa de telefonia, quando lhe teria sido oferecido um novo contrato com qualidade superior. Ele teria aceitado o novo contrato e, em conseqüência, feito todo o trabalho de publicidade com a divulgação dos novos números de telefones, além da aquisição dos equipamentos para a instalação do novo sistema. Contudo, este não teria correspondido às expectativas, apresentando vários problemas, como quedas de ligações e perdas parciais de sinais, o que teria prejudicado sua atividade comercial.
Nas razões recursais, a apelante tentou se eximir da responsabilidade aduzindo que não teria dever de indenizar porque os danos supostamente sofridos pela apelada teriam sido decorrentes de caso fortuito e força maior (descarga elétrica), que seriam excludentes de responsabilidade civil, porque não poderia haver dever de indenizar por fatos originados de uma fatalidade.
Contudo, para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a apelada sofreu prejuízo com o novo sistema implantado pela Brasil Telecom ante a instalação de equipamentos de má qualidade e com a apresentação diversos problemas. Além disso, o magistrado destacou o fato de que a apelada buscou de várias formas solucionar o problema junto à operadora, seja por telefonema ou e-mail. A apelada também apresentou laudos que apontaram que a culpa era da empresa de telefonia e não do equipamento.
Ainda conforme o magistrado, restou devidamente comprovado a responsabilidade da concessionária em indenizar e preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, estipulados no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Este artigo estipula que o fornecedor de serviço responde quando o serviço é defeituoso e não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. O voto do magistrado foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Filho (revisor) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).
Apelação nº 8270/2009
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.