Pai que autorizou filho a construir casa em terreno de sua propriedade e, depois de iniciada a construção, o proibiu de concluí-la, terá que ressarcir as despesas. A decisão é da 17ª Câmara Cível, que confirmou a decisão de 1º Grau do Juiz Sérgio Fernando Tweedie Spadoni, da Comarca de Esteio, apenas aumentando o valor da indenização.
O filho, autor da ação, afirmou que investiu todas as suas economias, pedindo indenização por danos materiais e morais. Em defesa, o pai negou que tenha intenção de vender sua propriedade e salientou que o filho pretende enriquecer ilicitamente às suas custas.
A decisão de 1º Grau negou a indenização por dano moral e fixou o valor do ressarcimento por danos materiais em R$ 6.952,00. O autor recorreu ao TJ para que fossem considerados todos os comprovantes de despesas e para a concessão de indenização por danos morais.
A relatora do apelo, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, destacou o depoimento do pai, que afirma ter autorizado o início da obra mas impediu sua conclusão após uma briga. A magistrada salientou que, restando clara permissão e a posterior proibição, os gastos devem ser ressarcidos (sendo os motivos justos ou não). Do contrário, acarretará o enriquecimento ilícito do réu, que fica com a edificação em seu terreno.
A Desembargadora considerou válidos comprovantes de despesas apresentados pelo autor apesar de não serem notas fiscais porque são utilizados frequentemente nos estabelecimentos comerciais. Dessa forma, o ressarcimento por danos materiais foram elevados para R$ 8.887, 26.
Quanto à indenização por dano moral, entendeu não ser cabível porque se trata de litígio ocorrido entre familiares que “devem ter tratamento diferenciado, sob pena de banalização dos pedidos. Ausente prova de dano extraordinário, não há que se falar em indenização.”
A sessão foi realizada em 4/6. Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Luiz Renato Alves da Silva.
Processo nº 70028719912
O filho, autor da ação, afirmou que investiu todas as suas economias, pedindo indenização por danos materiais e morais. Em defesa, o pai negou que tenha intenção de vender sua propriedade e salientou que o filho pretende enriquecer ilicitamente às suas custas.
A decisão de 1º Grau negou a indenização por dano moral e fixou o valor do ressarcimento por danos materiais em R$ 6.952,00. O autor recorreu ao TJ para que fossem considerados todos os comprovantes de despesas e para a concessão de indenização por danos morais.
A relatora do apelo, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, destacou o depoimento do pai, que afirma ter autorizado o início da obra mas impediu sua conclusão após uma briga. A magistrada salientou que, restando clara permissão e a posterior proibição, os gastos devem ser ressarcidos (sendo os motivos justos ou não). Do contrário, acarretará o enriquecimento ilícito do réu, que fica com a edificação em seu terreno.
A Desembargadora considerou válidos comprovantes de despesas apresentados pelo autor apesar de não serem notas fiscais porque são utilizados frequentemente nos estabelecimentos comerciais. Dessa forma, o ressarcimento por danos materiais foram elevados para R$ 8.887, 26.
Quanto à indenização por dano moral, entendeu não ser cabível porque se trata de litígio ocorrido entre familiares que “devem ter tratamento diferenciado, sob pena de banalização dos pedidos. Ausente prova de dano extraordinário, não há que se falar em indenização.”
A sessão foi realizada em 4/6. Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Luiz Renato Alves da Silva.
Processo nº 70028719912
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.