A Procuradoria-Geral da República entrou com ação no Supremo Tribunal Federal para que seja reconhecido o direito de transexuais alterarem nome e sexo no registro civil mesmo para os que não fizeram a cirurgia para mudança de sexo (transgenitalização). A ação foi proposta pela procuradora Deborah Duprat, enquanto estava à frente da PGR.
Segundo ela, o não reconhecimento do direito de transexuais à troca do prenome e da definição de sexo (masculino ou feminino) no registro viola preceitos fundamentais da Constituição, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade.
“Impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é, a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”, afirma a procuradora.
O alvo da ADI é o artigo 58 da Lei 6.015/73. Segundo o artigo, “o prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios” (redação dada pela Lei 9.708/98). Duprat entende que o termo “apelido público notório”, no dispositivo, refere-se ao nome social adotado pelos transexuais – geralmente um nome do sexo oposto ao seu biotipo com o qual a pessoa é identificada por amigos, parentes e conhecidos.
A procuradora lembrou que a lei brasileira já autoriza a troca de nomes que expõem a situações ridículas ou vexatórias. Para Duprat, se a finalidade é proteger o indivíduo de humilhações, a permissão deveria alcançar a possibilidade de troca de prenome e sexo dos transexuais nos documentos civis.
Para a procuradora, os transexuais que não se submeteram à cirurgia para mudança de sexo devem obedecer a alguns requisitos antes de ter direito à troca dos dados no registro civil. Deborah Duprat entende que eles devam ter idade igual ou superior a 18 anos e mostrar convicção de ser do gênero oposto há pelo menos três anos. Também deva ser presumível, com alta probabilidade, que não mais voltarão à identidade do seu gênero de origem. Esses requisitos seriam atestados por uma junta de especialistas que avalie aspectos psicológicos, médicos e sociais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.275
By:JusBrasil.
Segundo ela, o não reconhecimento do direito de transexuais à troca do prenome e da definição de sexo (masculino ou feminino) no registro viola preceitos fundamentais da Constituição, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade.
“Impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é, a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”, afirma a procuradora.
O alvo da ADI é o artigo 58 da Lei 6.015/73. Segundo o artigo, “o prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios” (redação dada pela Lei 9.708/98). Duprat entende que o termo “apelido público notório”, no dispositivo, refere-se ao nome social adotado pelos transexuais – geralmente um nome do sexo oposto ao seu biotipo com o qual a pessoa é identificada por amigos, parentes e conhecidos.
A procuradora lembrou que a lei brasileira já autoriza a troca de nomes que expõem a situações ridículas ou vexatórias. Para Duprat, se a finalidade é proteger o indivíduo de humilhações, a permissão deveria alcançar a possibilidade de troca de prenome e sexo dos transexuais nos documentos civis.
Para a procuradora, os transexuais que não se submeteram à cirurgia para mudança de sexo devem obedecer a alguns requisitos antes de ter direito à troca dos dados no registro civil. Deborah Duprat entende que eles devam ter idade igual ou superior a 18 anos e mostrar convicção de ser do gênero oposto há pelo menos três anos. Também deva ser presumível, com alta probabilidade, que não mais voltarão à identidade do seu gênero de origem. Esses requisitos seriam atestados por uma junta de especialistas que avalie aspectos psicológicos, médicos e sociais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.275
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.