O TJ de Santa Catarina confirmou a determinação prolatada, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, na Vara da Fazenda de Florianópolis, que impõe a toda a rede Magazine Luiza S.A. em Santa Catarina nos sete Estados em que possui lojas (incluindo RS), que, dentro de 30 dias, passe a informar em cada um de seus produtos o preço à vista, total a prazo, número de parcelas, valor das prestações, taxa de juros mensal e demais encargos financeiros, com o uso de letras de tamanho uniforme.
A petição inicial da ação civl pública é assinada pelo promotor Fábio de Souza Trajano.
A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pela empresa comercial. Seu recurso obteve efeito suspensivo apenas para ampliar (a 30 dias) o prazo para que a publicidade seja adequada e para reduzir a R$ 10 mil diários a pena de multa. Em primeiro grau, a sanção financeira determinada fora de R$ 50 mil.
A manutenção da propaganda na forma como vem sendo praticada pelo Magazine Luiza S.A. "implica inegavelmente em consideráveis prejuízos ao direito de livre escolha do consumidor, já que muitas vezes é induzido ao erro, por não visualizar o total do produto a prazo, por exemplo" - refere a decisão.
O destaque para o valor da parcela mensal é muito maior do que outras informações, como a taxa de juros, normalmente, escrita em letras bem menores (dimensão de 4 mm). O relator do processo, o desembargador substituto Luiz Fernando Boller, explicou que "o consumidor deve ser entendido como qualquer pessoa, em seus mais diferenciados níveis de instrução".
A decisão rechaçou argumentos diversos elencados pela empresa em sua defesa, tais como conexão, continência e incompetência territorial, além do indeferimento de semelhante liminar contra uma concorrente direta. Boller salientou a necessidade de "preservar o dever legal de anunciar preços de forma clara e compreensível, de modo a não causar confusão ou induzir o consumidor ao erro".
O relator do TJ catarinense lembrou que o STJ já se manifestou pela competência da Justiça da Capital de qualquer dos Estados envolvidos para o exame das causas em que se objetiva o combate a danos de âmbito regional ou nacional praticados em afronta às regras do direito do consumidor, mantendo assim inalteradas as características processuais do litígio.
(Proc. nº 2009.036529-5 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).
Íntegra da decisão: "O Magazine Luiza S.A. vem ignorando os princípios e normas legais sobre o assunto".
A petição inicial da ação civl pública é assinada pelo promotor Fábio de Souza Trajano.
A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pela empresa comercial. Seu recurso obteve efeito suspensivo apenas para ampliar (a 30 dias) o prazo para que a publicidade seja adequada e para reduzir a R$ 10 mil diários a pena de multa. Em primeiro grau, a sanção financeira determinada fora de R$ 50 mil.
A manutenção da propaganda na forma como vem sendo praticada pelo Magazine Luiza S.A. "implica inegavelmente em consideráveis prejuízos ao direito de livre escolha do consumidor, já que muitas vezes é induzido ao erro, por não visualizar o total do produto a prazo, por exemplo" - refere a decisão.
O destaque para o valor da parcela mensal é muito maior do que outras informações, como a taxa de juros, normalmente, escrita em letras bem menores (dimensão de 4 mm). O relator do processo, o desembargador substituto Luiz Fernando Boller, explicou que "o consumidor deve ser entendido como qualquer pessoa, em seus mais diferenciados níveis de instrução".
A decisão rechaçou argumentos diversos elencados pela empresa em sua defesa, tais como conexão, continência e incompetência territorial, além do indeferimento de semelhante liminar contra uma concorrente direta. Boller salientou a necessidade de "preservar o dever legal de anunciar preços de forma clara e compreensível, de modo a não causar confusão ou induzir o consumidor ao erro".
O relator do TJ catarinense lembrou que o STJ já se manifestou pela competência da Justiça da Capital de qualquer dos Estados envolvidos para o exame das causas em que se objetiva o combate a danos de âmbito regional ou nacional praticados em afronta às regras do direito do consumidor, mantendo assim inalteradas as características processuais do litígio.
(Proc. nº 2009.036529-5 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).
Íntegra da decisão: "O Magazine Luiza S.A. vem ignorando os princípios e normas legais sobre o assunto".
0 comentários:
Postar um comentário
Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.