Subcribe And Share :

Twitter icon facebook icon Digg icon Technorati icon facebook icon Delicious icon More share social bookmark service

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Consumidor | Magazine Luiza condenado por vender computador defeituoso

A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação de Magazine Luiza S.A. pelos transtornos causados a três consumidores, que compraram um microcomputador defeituoso em loja da empresa. O magistrado confirmou a reparação por danos morais no valor de R$ 1,5 mil para cada autor da ação.
A ação tramitou na 12ª Vara Cível de Porto Alegre e a sentença foi da juíza  Maria Thereza Barbieri.
Ficou comprovado que o equipamento foi encaminhado para assistência técnica indicada e devolvido, fora do prazo, com problemas. Houve substituição do sistema operacional por versão “pirata”, sem licença de uso. E, apesar de várias tentativas dos autores do processo, a ré não substituiu o computador Epcom Silver e não restituiu o valor do aparelho.
Conforme relato dos autores Eliana Nunes de Souza, Eugênio Carlos Berba de Souza e Rodolfo Nunes de Souza (este advogado e atuando em nome próprio e dos outros dois consumidores), o computador foi adquirido em 20/10/07 e apresentou problemas em 15/05/2008. Eles encaminharam o bem à assistência técnica e retiraram a máquina em 20/06/08.
Na entrega do bem, constataram a instalação de outra versão do Windows sem licença. A partir do ocorrido fizeram várias tentativas infrutíferas, junto à demandada, de restituição dos valores pagos.
Em recurso de apelação, a Magazine Luiza afirmou não ter praticado qualquer ato capaz de ensejar indenização por danos morais aos apelados. Não se insurgiu quanto à determinação da restituição do valor dos equipamentos, imposta pela sentença de primeira instância.
Para o relator, desembargador Paulo Kretzmann, "houve quebra de tranquilidade e da paz diuturna dos cidadãos, configurando-se agressão à dignidade pessoal,  mormente pela impotência de resolver o problema mediante contato direto com a ré, que se recusa a atender disposição do Código de Defesa do Consumidor.”
O voto assinala que "a assistência técnica deve ser efetiva e eficaz e a demandada deve responder pelos prejuízos decorrentes da indicação de serviço técnico que não funciona".

Proc. nº 70031568132 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital.

domingo, 26 de julho de 2009

Magazine Luiza deve corrigir seus anúncios

O TJ de Santa Catarina confirmou a determinação prolatada, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, na Vara da Fazenda de Florianópolis, que impõe a toda a rede Magazine Luiza S.A. em Santa Catarina nos sete Estados em que possui lojas (incluindo RS), que, dentro de 30 dias, passe a informar em cada um de seus produtos o preço à vista, total a prazo, número de parcelas, valor das prestações, taxa de juros mensal e demais encargos financeiros, com o uso de letras de tamanho uniforme.

A petição inicial da ação civl pública é assinada pelo promotor Fábio de Souza Trajano.

A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pela empresa comercial. Seu recurso obteve efeito suspensivo apenas para ampliar (a 30 dias) o prazo para que a publicidade seja adequada e para reduzir a R$ 10 mil diários a pena de multa. Em primeiro grau, a sanção financeira determinada fora de R$ 50 mil.

A manutenção da propaganda na forma como vem sendo praticada pelo Magazine Luiza S.A. "implica inegavelmente em consideráveis prejuízos ao direito de livre escolha do consumidor, já que muitas vezes é induzido ao erro, por não visualizar o total do produto a prazo, por exemplo" - refere a decisão.

O destaque para o valor da parcela mensal é muito maior do que outras informações, como a taxa de juros, normalmente, escrita em letras bem menores (dimensão de 4 mm). O relator do processo, o desembargador substituto Luiz Fernando Boller, explicou que "o consumidor deve ser entendido como qualquer pessoa, em seus mais diferenciados níveis de instrução".

A decisão rechaçou argumentos diversos elencados pela empresa em sua defesa, tais como conexão, continência e incompetência territorial, além do indeferimento de semelhante liminar contra uma concorrente direta. Boller salientou a necessidade de "preservar o dever legal de anunciar preços de forma clara e compreensível, de modo a não causar confusão ou induzir o consumidor ao erro".

O relator do TJ catarinense lembrou que o STJ já se manifestou pela competência da Justiça da Capital de qualquer dos Estados envolvidos para o exame das causas em que se objetiva o combate a danos de âmbito regional ou nacional praticados em afronta às regras do direito do consumidor, mantendo assim inalteradas as características processuais do litígio.

(Proc. nº 2009.036529-5 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

Íntegra da decisão: "O Magazine Luiza S.A. vem ignorando os princípios e normas legais sobre o assunto".

Os mais lidos