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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Consumidor | Magazine Luiza condenado por vender computador defeituoso

A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação de Magazine Luiza S.A. pelos transtornos causados a três consumidores, que compraram um microcomputador defeituoso em loja da empresa. O magistrado confirmou a reparação por danos morais no valor de R$ 1,5 mil para cada autor da ação.
A ação tramitou na 12ª Vara Cível de Porto Alegre e a sentença foi da juíza  Maria Thereza Barbieri.
Ficou comprovado que o equipamento foi encaminhado para assistência técnica indicada e devolvido, fora do prazo, com problemas. Houve substituição do sistema operacional por versão “pirata”, sem licença de uso. E, apesar de várias tentativas dos autores do processo, a ré não substituiu o computador Epcom Silver e não restituiu o valor do aparelho.
Conforme relato dos autores Eliana Nunes de Souza, Eugênio Carlos Berba de Souza e Rodolfo Nunes de Souza (este advogado e atuando em nome próprio e dos outros dois consumidores), o computador foi adquirido em 20/10/07 e apresentou problemas em 15/05/2008. Eles encaminharam o bem à assistência técnica e retiraram a máquina em 20/06/08.
Na entrega do bem, constataram a instalação de outra versão do Windows sem licença. A partir do ocorrido fizeram várias tentativas infrutíferas, junto à demandada, de restituição dos valores pagos.
Em recurso de apelação, a Magazine Luiza afirmou não ter praticado qualquer ato capaz de ensejar indenização por danos morais aos apelados. Não se insurgiu quanto à determinação da restituição do valor dos equipamentos, imposta pela sentença de primeira instância.
Para o relator, desembargador Paulo Kretzmann, "houve quebra de tranquilidade e da paz diuturna dos cidadãos, configurando-se agressão à dignidade pessoal,  mormente pela impotência de resolver o problema mediante contato direto com a ré, que se recusa a atender disposição do Código de Defesa do Consumidor.”
O voto assinala que "a assistência técnica deve ser efetiva e eficaz e a demandada deve responder pelos prejuízos decorrentes da indicação de serviço técnico que não funciona".

Proc. nº 70031568132 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.