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domingo, 26 de julho de 2009

Alteração de regime de casamento - CC 1916

A 3ª Turma do STJ admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil.

O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.

O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que "o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002".

Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu ainda o TJ-DFT que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.

No recurso especial ao STJ, a defesa alegou que havia dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema - inclusive do TJRS) e que "não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa". Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não tem dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.

O ministro Sidnei Beneti destacou que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O voto afirmou que "se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça".

Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.

A petição de recurso especial é de autoria do advogado Moacyr Amancio de Souza. (REsp nº 1112123 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

By: Espçao Vital.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.