A 11ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais decidiu, por maioria de votos, que uma mulher terá que indenizar seu ex-marido em R$ 25 mil por tê-lo traído, no julgamento de uma ação que corre em segredo de justiça. Após quatro anos de matrimônio, o casal se separou consensualmente, ocasião em que ficou definido que o ex-marido pagaria pensão alimentícia de três salários mínimos à filha recém-nascida.
Tempos depois, alegando que a mulher o havia enganado, ele ajuizou ação negatória de paternidade e conseguiu provar por meio de exame em DNA que ele não era pai biológico da suposta filha. Diante da prova inequívoca da infidelidade da ex-mulher, ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais referentes aos valores pagos por mais de cinco anos a título de pensão alimentícia. A Justiça de 1ª Instância concedeu ao ex-marido apenas a reparação por danos morais, que arbitrou em R$ 40 mil.
Inconformada, a ex-mulher recorreu ao TJ-MG, alegando que o ex-marido não havia sofrido danos morais, "porque sabia de seu relacionamento extraconjugal e que a havia perdoado". Sustentou ainda que o próprio ex-cônjuge afirmara em Juízo que “a vida do casal era livre, sendo que ao final do relacionamento tanto ela quanto ele tinham relacionamentos extraconjugais do conhecimento de ambos”.
Os desembargadores Duarte de Paula (relator) e Fernando Caldeira reexaminaram a questão e decidiram que o dano moral ficou configurado, “pois não se pode negar a humilhação, a tristeza e o abalo em sua honra subjetiva sentidos por um homem que, após anos sendo tido por toda a comunidade como pai de uma criança, gerada durante seu casamento, descobre ter sido traído e enganado por sua ex-esposa”, ressaltou o relator.
Os julgadores, porém, decidiram diminuir o valor da reparação para R$ 25 mil por considerar que este é um valor “adequado e suficiente para compensar o transtorno moral sofrido pelo ex-marido, sem causar-lhe enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, penalizar a ofensora”.
Ficou vencida a desembargadora Selma Marques, que acolheu os argumentos da ex-cônjuge de que não haveria dano moral a ser reparado, pois os depoimentos do casal demonstraram que ambos os cônjuges cometeram adultério.
Assim, a hipótese de humilhação do ex-marido estaria “afastada, uma vez que “aceitava relações de sua ex-esposa com outros homens, bem como mantinha relações com outras mulheres”. Portanto, para a desembargadora, o ex-marido teria assumido o risco de que a ex-esposa tivesse um filho que não fosse seu.
By: Espaço Vital.
Tempos depois, alegando que a mulher o havia enganado, ele ajuizou ação negatória de paternidade e conseguiu provar por meio de exame em DNA que ele não era pai biológico da suposta filha. Diante da prova inequívoca da infidelidade da ex-mulher, ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais referentes aos valores pagos por mais de cinco anos a título de pensão alimentícia. A Justiça de 1ª Instância concedeu ao ex-marido apenas a reparação por danos morais, que arbitrou em R$ 40 mil.
Inconformada, a ex-mulher recorreu ao TJ-MG, alegando que o ex-marido não havia sofrido danos morais, "porque sabia de seu relacionamento extraconjugal e que a havia perdoado". Sustentou ainda que o próprio ex-cônjuge afirmara em Juízo que “a vida do casal era livre, sendo que ao final do relacionamento tanto ela quanto ele tinham relacionamentos extraconjugais do conhecimento de ambos”.
Os desembargadores Duarte de Paula (relator) e Fernando Caldeira reexaminaram a questão e decidiram que o dano moral ficou configurado, “pois não se pode negar a humilhação, a tristeza e o abalo em sua honra subjetiva sentidos por um homem que, após anos sendo tido por toda a comunidade como pai de uma criança, gerada durante seu casamento, descobre ter sido traído e enganado por sua ex-esposa”, ressaltou o relator.
Os julgadores, porém, decidiram diminuir o valor da reparação para R$ 25 mil por considerar que este é um valor “adequado e suficiente para compensar o transtorno moral sofrido pelo ex-marido, sem causar-lhe enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, penalizar a ofensora”.
Ficou vencida a desembargadora Selma Marques, que acolheu os argumentos da ex-cônjuge de que não haveria dano moral a ser reparado, pois os depoimentos do casal demonstraram que ambos os cônjuges cometeram adultério.
Assim, a hipótese de humilhação do ex-marido estaria “afastada, uma vez que “aceitava relações de sua ex-esposa com outros homens, bem como mantinha relações com outras mulheres”. Portanto, para a desembargadora, o ex-marido teria assumido o risco de que a ex-esposa tivesse um filho que não fosse seu.
By: Espaço Vital.
2 comentários:
Que desembargadora essa ai hem? Bem feito à piranha. O valor foi muito baixo mas eu trocaria a grana por 500 chibatadas em praça pública. Vagaba essa esperta.
Bjs.
oiii amiga!!!
vim ver as novis!
um ótimo fds!
bjooo
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.