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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Devolução indevida de cheque = dando moral

Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.

Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.

As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

NOTAS DA REDAÇAO

O cheque é ordem de pagamento à vista, emitido em documento padronizado pelo devedor principal (ou sacador, correntista), contra o credor (ou sacado, banco), que irá realizar o pagamento de seu valor com base em suficiente provisão de fundos.

O sacado poderá recusar o pagamento quando: houver a falta de fundos, falsidade comprovada, ilegitimidade do portador ou falta de requisitos essenciais. Por outro lado, a emissão de cheque sem provisão de fundos poderá configurar o crime tipificado no art. 171, 2º, VI do Código Penal.

A nova Súmula 388 tratou da devolução do cheque por falta de provisões de fundos e consolidou o entendimento de que nesses casos quando a devolução é indevida, ou seja, ocorre por culpa do banco pode trazer conseqüências negativas ao correntista, como: inscrição do emitente no serviço de proteção ao crédito (SPC); recusa de fornecimento de talonário; utilização do cheque especial com juros elevados; ou, até mesmo, o encerramento da conta.

Sobre o tema o Ministro aposentado Eduardo Ribeiro manifestou o seguinte entendimento no Resp 213.940, em que foi relator: "Muito embora não haja notícia do registro do nome da autora em entidades de proteção ao crédito, nem qualquer restrição a ela imposta em função da atitude culposa da ré, a simples comunicação de que houve um cheque devolvido por falta de provisão de fundos traz implícita a qualificação de que se trata de pessoa incorreta nos negócios com os dissabores a isso inerentes. Ademais, o fato há de ficar registrado junto a instituição financeira".

Ressalte-se que, para o STJ o desconforto e abalo tanto da honra quanto da imagem do emitente em razão da devolução do cheque resulta da experiência comum e independe de prova, isto é, o dano prescinde de comprovação, pois a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, os quais só terão relevância para a quantificação do dano.

Por fim, o dano moral suportado pelo correntista/emitente, deverá ser ressarcido e calculado de forma que o ofensor reflita sobre o ato que acarretou o estorvo pessoal, mas sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito.

Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

By: JusBrasil

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.