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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Mutuários brasileiros nas mãos do STJ

Estão para julgamento no STJ, como recursos repetitivos, três processos que dizem respeito a mais de um milhão de ações na Justiça e que interessam a dez milhões de mutuários.

Por decisão do ministro Luís Felipe Salomão, o STJ decidiu submeter três recursos especiais à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08). Os casos serão analisados pela 2ª Seção. Um dos casos é oriundo do RS; os outros dois são de São Paulo e Ceará.

De acordo com o artigo 543-C do CPC, é possível o julgamento em massa de recursos que tratem de questão idêntica de direito, sempre que o exame desta puder tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.

O IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo interveio nos três processos em prol dos mutuários, defendendo mudança no posicionamento do STJ quanto a cinco matérias em julgamento e a manutenção do entendimento em três posicionamentos favoráveis aos mutuários.

As questões em que o STJ hoje tem posição desfavorável aos mutuários:

a) a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC/IBGE), como índice de atualização monetária do saldo devedor;

b) a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei nº 8.692/93;

c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos anteriores à sua vigência;

d) a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 10% ao ano, com base no artigo 6º, alínea “e”, da Lei nº 4.380/64; e

e) índice de correção do saldo devedor em março de 1990;

O IBEDEC sustenta que nestes cinco pontos a razão assiste aos mutuários.

A questão do Plano Collor nos saldos devedores é bem emblemática, pois o STJ já adotou um posicionamento favorável aos mutuários e depois modificou e consolidou posição contrária a eles. Discute-se a aplicação do índice de março de 1990 nos contratos habitacionais de cerca de 1 milhão de mutuários, cujos índices deveriam ser iguais aos da poupança (41,28%) porém foram mais que o dobro (84,32%).

O STF, neste ponto específico, ainda não tem um posicionamento final e a discussão se arrasta há 19 anos na Justiça.

A limitação dos juros a 10% ao ano para os contratos firmados até 27 de julho de 1993, decorre de duas leis vigentes no período e os julgados do STJ são contrários a estas leis e devem ser revogados, pois muitos bancos cobraram 12% ao ano no período.

Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados anteriormente à sua vigência (12/03/1991) a importância é processual e também de interpretação de cláusulas, pois facilita a defesa dos mutuários em Juízo.

As questões em que o STJ hoje tem posição favorável aos mutuários:

a) a ilegalidade do Sistema Francês de Amortização (também conhecido como Tabela Price);

b) a obrigatoriedade da contratação do Seguro Habitacional diretamente com o agente financeiro ou por seguradora por este indicada; e

c) a redução de multa moratória de 10% para 2%.

Nestes pontos já há julgados favoráveis aos consumidores e o IBEDEC forneceu subsídio para a manutenção destes entendimentos.

A questão da tabela Price é a capitalização de juros, que é proibida no Sistema Financeiro da Habitação e que está ou esteve presente em mais de 10 milhões de contratos de mutuários de todo o Brasil.

A questão dos seguros, foi decidida recentemente pelo STJ que configura venda casada, prática que os bancos até hoje insistem em fazer.

O advogado José Geraldo Tardin - que atua em nome do IBEDEC - destaca que “é importante que o STJ julgue tais ações o mais breve possível e da forma mais aprofundada, pois observamos em alguns casos que o tribunal tinha uma posição consolidada em certo sentido e em algum momento esta posição muda sem que haja fato novo ou explicação, como na questão do limite dos juros a 10% ao ano, trazendo uma insegurança jurídica aos cidadãos.”

Ele avalia que "o julgamento destes recursos repetitivos será aplicado a cerca de um milhão de ações em andamento, sendo fundamental que o julgamento convença os cidadãos por meio de argumentos sólidos, para que não continuem havendo questionamentos nas instâncias inferiores ou perante o STF”.

O caso oriundo do RS coloca em posições antagônica o mutuário Divo Arpini e o Banco Itaú.

(Resps nºs 969129, 1017852 e 1070297).

By: STJ.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.