Estão para julgamento no STJ, como recursos repetitivos, três processos que dizem respeito a mais de um milhão de ações na Justiça e que interessam a dez milhões de mutuários.
Por decisão do ministro Luís Felipe Salomão, o STJ decidiu submeter três recursos especiais à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08). Os casos serão analisados pela 2ª Seção. Um dos casos é oriundo do RS; os outros dois são de São Paulo e Ceará.
De acordo com o artigo 543-C do CPC, é possível o julgamento em massa de recursos que tratem de questão idêntica de direito, sempre que o exame desta puder tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
O IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo interveio nos três processos em prol dos mutuários, defendendo mudança no posicionamento do STJ quanto a cinco matérias em julgamento e a manutenção do entendimento em três posicionamentos favoráveis aos mutuários.
As questões em que o STJ hoje tem posição desfavorável aos mutuários:
a) a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC/IBGE), como índice de atualização monetária do saldo devedor;
b) a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei nº 8.692/93;
c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos anteriores à sua vigência;
d) a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 10% ao ano, com base no artigo 6º, alínea “e”, da Lei nº 4.380/64; e
e) índice de correção do saldo devedor em março de 1990;
O IBEDEC sustenta que nestes cinco pontos a razão assiste aos mutuários.
A questão do Plano Collor nos saldos devedores é bem emblemática, pois o STJ já adotou um posicionamento favorável aos mutuários e depois modificou e consolidou posição contrária a eles. Discute-se a aplicação do índice de março de 1990 nos contratos habitacionais de cerca de 1 milhão de mutuários, cujos índices deveriam ser iguais aos da poupança (41,28%) porém foram mais que o dobro (84,32%).
O STF, neste ponto específico, ainda não tem um posicionamento final e a discussão se arrasta há 19 anos na Justiça.
A limitação dos juros a 10% ao ano para os contratos firmados até 27 de julho de 1993, decorre de duas leis vigentes no período e os julgados do STJ são contrários a estas leis e devem ser revogados, pois muitos bancos cobraram 12% ao ano no período.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados anteriormente à sua vigência (12/03/1991) a importância é processual e também de interpretação de cláusulas, pois facilita a defesa dos mutuários em Juízo.
As questões em que o STJ hoje tem posição favorável aos mutuários:
a) a ilegalidade do Sistema Francês de Amortização (também conhecido como Tabela Price);
b) a obrigatoriedade da contratação do Seguro Habitacional diretamente com o agente financeiro ou por seguradora por este indicada; e
c) a redução de multa moratória de 10% para 2%.
Nestes pontos já há julgados favoráveis aos consumidores e o IBEDEC forneceu subsídio para a manutenção destes entendimentos.
A questão da tabela Price é a capitalização de juros, que é proibida no Sistema Financeiro da Habitação e que está ou esteve presente em mais de 10 milhões de contratos de mutuários de todo o Brasil.
A questão dos seguros, foi decidida recentemente pelo STJ que configura venda casada, prática que os bancos até hoje insistem em fazer.
O advogado José Geraldo Tardin - que atua em nome do IBEDEC - destaca que “é importante que o STJ julgue tais ações o mais breve possível e da forma mais aprofundada, pois observamos em alguns casos que o tribunal tinha uma posição consolidada em certo sentido e em algum momento esta posição muda sem que haja fato novo ou explicação, como na questão do limite dos juros a 10% ao ano, trazendo uma insegurança jurídica aos cidadãos.”
Ele avalia que "o julgamento destes recursos repetitivos será aplicado a cerca de um milhão de ações em andamento, sendo fundamental que o julgamento convença os cidadãos por meio de argumentos sólidos, para que não continuem havendo questionamentos nas instâncias inferiores ou perante o STF”.
O caso oriundo do RS coloca em posições antagônica o mutuário Divo Arpini e o Banco Itaú.
(Resps nºs 969129, 1017852 e 1070297).
By: STJ.
Por decisão do ministro Luís Felipe Salomão, o STJ decidiu submeter três recursos especiais à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08). Os casos serão analisados pela 2ª Seção. Um dos casos é oriundo do RS; os outros dois são de São Paulo e Ceará.
De acordo com o artigo 543-C do CPC, é possível o julgamento em massa de recursos que tratem de questão idêntica de direito, sempre que o exame desta puder tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
O IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo interveio nos três processos em prol dos mutuários, defendendo mudança no posicionamento do STJ quanto a cinco matérias em julgamento e a manutenção do entendimento em três posicionamentos favoráveis aos mutuários.
As questões em que o STJ hoje tem posição desfavorável aos mutuários:
a) a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC/IBGE), como índice de atualização monetária do saldo devedor;
b) a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei nº 8.692/93;
c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos anteriores à sua vigência;
d) a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 10% ao ano, com base no artigo 6º, alínea “e”, da Lei nº 4.380/64; e
e) índice de correção do saldo devedor em março de 1990;
O IBEDEC sustenta que nestes cinco pontos a razão assiste aos mutuários.
A questão do Plano Collor nos saldos devedores é bem emblemática, pois o STJ já adotou um posicionamento favorável aos mutuários e depois modificou e consolidou posição contrária a eles. Discute-se a aplicação do índice de março de 1990 nos contratos habitacionais de cerca de 1 milhão de mutuários, cujos índices deveriam ser iguais aos da poupança (41,28%) porém foram mais que o dobro (84,32%).
O STF, neste ponto específico, ainda não tem um posicionamento final e a discussão se arrasta há 19 anos na Justiça.
A limitação dos juros a 10% ao ano para os contratos firmados até 27 de julho de 1993, decorre de duas leis vigentes no período e os julgados do STJ são contrários a estas leis e devem ser revogados, pois muitos bancos cobraram 12% ao ano no período.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados anteriormente à sua vigência (12/03/1991) a importância é processual e também de interpretação de cláusulas, pois facilita a defesa dos mutuários em Juízo.
As questões em que o STJ hoje tem posição favorável aos mutuários:
a) a ilegalidade do Sistema Francês de Amortização (também conhecido como Tabela Price);
b) a obrigatoriedade da contratação do Seguro Habitacional diretamente com o agente financeiro ou por seguradora por este indicada; e
c) a redução de multa moratória de 10% para 2%.
Nestes pontos já há julgados favoráveis aos consumidores e o IBEDEC forneceu subsídio para a manutenção destes entendimentos.
A questão da tabela Price é a capitalização de juros, que é proibida no Sistema Financeiro da Habitação e que está ou esteve presente em mais de 10 milhões de contratos de mutuários de todo o Brasil.
A questão dos seguros, foi decidida recentemente pelo STJ que configura venda casada, prática que os bancos até hoje insistem em fazer.
O advogado José Geraldo Tardin - que atua em nome do IBEDEC - destaca que “é importante que o STJ julgue tais ações o mais breve possível e da forma mais aprofundada, pois observamos em alguns casos que o tribunal tinha uma posição consolidada em certo sentido e em algum momento esta posição muda sem que haja fato novo ou explicação, como na questão do limite dos juros a 10% ao ano, trazendo uma insegurança jurídica aos cidadãos.”
Ele avalia que "o julgamento destes recursos repetitivos será aplicado a cerca de um milhão de ações em andamento, sendo fundamental que o julgamento convença os cidadãos por meio de argumentos sólidos, para que não continuem havendo questionamentos nas instâncias inferiores ou perante o STF”.
O caso oriundo do RS coloca em posições antagônica o mutuário Divo Arpini e o Banco Itaú.
(Resps nºs 969129, 1017852 e 1070297).
By: STJ.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.