A empresa Bradesco Seguros S.A. foi condenada a pagar R$ 36.953,50 para ressarcir os gastos que a consumidora A.K.L.L.L. teve para consertar seu veículo. A decisão, unânime, foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou a sentença proferida na Justiça de 1º Grau.
Conforme os autos, A.K.L.L.L afirma que o seu veículo, uma caminhonete Mitsubishi Pajero, modelo 2000, com apenas 10 meses de uso, teria apresentado, inesperadamente, fumaça repentina indicativa de incêndio no compartimento do motor. O fato ocorreu no dia 5 de julho de 2000, quando ela trafegava pela Avenida Washington Soares, por volta das 12h30min. A.K.L.L.L. procedeu imediata comunicação do ocorrido à Bradesco Seguros S.A., tendo esta realizado os trabalhos de vistoria no carro.
Por recomendação da própria seguradora, a cliente encaminhou o automóvel para uma oficina, onde foram realizados serviços de conserto no total de R$ 26.153,50. Durante o período de conserto do veículo, A.K.L.L.L. teve que alugar um carro para exercer suas atividades rotineiras, pagando pelo automóvel alugado a quantia de R$ 10.800,00.
A seguradora recusou-se a ressarcir os prejuízos arcados pela consumidora. Em razão disso, ela ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco Seguros S.A. para receber os valores gastos com o aluguel e o concerto do seu carro.
Em 10 de setembro de 2004, o juiz da 24ª Vara Cível de Fortaleza, José Eliezer Pinto, julgou a ação procedente e condenou a seguradora a pagar R$ R$ 26.153,50 por danos materiais e R$ 10.800,00 referentes ao despendido com o aluguel do outro carro.
A seguradora entrou com apelação cível (2005.0000.0360-5/0) no TJCE, argumentando que o dano teria se originado em virtude de depreciações pelo uso e de defeitos mecânicos no veículo, não tendo ela responsabilidade pelo ocorrido.
O relator do recurso foi o desembargador Raul Araújo Filho. Ele afirmou em seu voto que “durante toda a instrução processual não conseguiu a seguradora demonstrar a veracidade de suas afirmações. Não acostou aos autos qualquer prova que viesse a comprovar eventuais desgastes, depreciações pelo uso ou existência de falhas mecânicas do veículo segurado”, razão pela a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença prolatada pelo juiz de 1º Grau.
By: TJCE
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.