Os prestadores de serviços respondem solidariamente pelos vícios apresentados, somente se eximindo da responsabilidade quando comprovar que, embora tenham prestado o serviço, o defeito não existe ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Demonstrado que a situação retratada nos autos propiciou dano moral ao consumidor, atingindo a sua privacidade e lhe causando aflições, fica reconhecida a obrigação de indenizar. Por conta desse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença em desfavor das empresas Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. e Brasil Telecom S.A. – filial Mato Grosso, que julgara procedente pedido de indenização por danos morais, condenando as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil à apelada por deficiência na prestação de serviço. Não foi feita a regularização da publicação de número de telefone da apelada, fato que causou diversos transtornos a ela.
Consta dos autos que a apelada ingressou com ação de reparação por danos morais por estar recebendo em sua residência ligações telefônicas que seriam dirigidas à empresa Viação São Luiz, por constar de forma equivocada o seu número de telefone como sendo da mencionada empresa. A apelada se utiliza dos serviços telefônicos desde 2004 e recebe freqüentes ligações durante todo o dia, inclusive na madrugada, sábados, domingos e feriados, fato que retiraria o sossego tanto dela como também de sua genitora, que é pessoa idosa. [...]
0 comentários:
Postar um comentário
Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.