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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

indenização por divulgação errada de telefone de cliente

Os prestadores de serviços respondem solidariamente pelos vícios apresentados, somente se eximindo da responsabilidade quando comprovar que, embora tenham prestado o serviço, o defeito não existe ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Demonstrado que a situação retratada nos autos propiciou dano moral ao consumidor, atingindo a sua privacidade e lhe causando aflições, fica reconhecida a obrigação de indenizar. Por conta desse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença em desfavor das empresas Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. e Brasil Telecom S.A. – filial Mato Grosso, que julgara procedente pedido de indenização por danos morais, condenando as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil à apelada por deficiência na prestação de serviço. Não foi feita a regularização da publicação de número de telefone da apelada, fato que causou diversos transtornos a ela.

Consta dos autos que a apelada ingressou com ação de reparação por danos morais por estar recebendo em sua residência ligações telefônicas que seriam dirigidas à empresa Viação São Luiz, por constar de forma equivocada o seu número de telefone como sendo da mencionada empresa. A apelada se utiliza dos serviços telefônicos desde 2004 e recebe freqüentes ligações durante todo o dia, inclusive na madrugada, sábados, domingos e feriados, fato que retiraria o sossego tanto dela como também de sua genitora, que é pessoa idosa. [...]

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.