Ao levar um título a protesto dever-se-á estar atento ao instituto da prescrição, porque o Tabelião de Protesto ao registrar um título prescrito, segundo o judiciário, pratica um ato de registro considerado nulo.
O Art. 1º - Capitulo I, Lei nº. 9.492 de 10/09/97, dispõe que o PROTESTO "é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida".
O prazo para protestar uma letra de câmbio, nota promissória e o cheque tem início no primeiro dia útil que se seguir ao do vencimento ou apresentação, ou, no caso da letra, da recusa do aceite.
O disposto no art. 9º da Lei nº. 9.492/97 impede o Tabelião de Protesto “investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”.
Esse dispositivo está contido no Capítulo IV ? Da Apresentação e Protocolização, que diz, in verbis:
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.(grifamos).
Com base nesse texto legal, o Tabelião de Protesto não se preocupa em averiguar se o título está ou não prescrito e, por força de uma “interpretação restritiva” do aludido dispositivo de lei, pratica o ato registral, mas essa atitude esbarra no entendimento jurisprudencial que considera ilícito esse expediente, que se traduz no protesto de título prescrito.
Ao registrar um título prescrito o Tabelião de Protesto, no entender do Judiciário, pratica um ato administrativo de registro considerado nulo.
O instituto da prescrição hoje, por força da Lei nº. 11.280/2006, se constitui em matéria de ordem pública, ou seja, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, não mais se justificando a inobservância dessa regularidade formal do título, por parte do Senhor Tabelião. [...]
Por: Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.