É ilegal a cobrança de taxas de combate a sinistro, de limpeza pública e de conservação, pois a exigência fere os princípios tributários da divisibilidade e da especificidade. Estes serviços públicos, colocados à disposição do contribuinte, são indivisíveis e sem destino específico. A tese foi sustentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para proibir a prefeitura paulistana de cobrar taca para esses serviços.
O caso foi discutido pela 1ª Câmara de Direito Público. Para os desembargadores, no caso da cobrança, não há possibilidade de medir o valor devido por cada beneficiário dos serviços.
A turma julgadora ainda levou em conta o preceito tributário de que as taxas de serviços apresentam como fato gerador o uso efetivo ou potencial do serviço público prestado que deve ser específico e divisível. No entendimento da turma julgadora, a taxa é uma espécie tributária com estrutura jurídica semelhante à de imposto, se diferenciando deste apenas pelo fato gerador, consistente no desenvolvimento de uma atividade estatal dirigida ao contribuinte.
“Não se discute a existência de tais serviços públicos [combate a sinistro, limpeza pública e conservação] prestados pelo município”, afirmou o relator Franklin Nogueira. “Tais serviços, no entanto, não se podem dizer específicos e divisíveis”, destacou o desembargador.
Para a turma julgadora, a especificidade do tributo é a destinação individual a cada contribuinte favorecido pelo serviço e a divisibilidade se caracteriza pela possibilidade de rateio do custo entre os beneficiados pela atividade estatal. Esse não é o caso das taxas que a prefeitura de São Paulo pretendia cobrar pelos serviços prestados e que são discutidas no processo.
“Não são serviços uti singulis, mas sim uti universitas, dirigidos a toda coletividade”, disse Franklin Nogueira. Seriam, na opinião do desembargador, serviços gerais e indivisíveis, faltando a eles, portanto, o requisito da divisibilidade.
O tribunal já havia tomado decisão semelhante em 2006, quando condenou a prefeitura paulistana a devolver à empresa Vicunha os valores de taxas de limpeza e conservação de rua e a de combate a sinistro que foram cobrados sobre imóveis da empresa. Os tributos cobrados indevidamente eram referentes aos exercícios de 1994 a 1998. A 14ª Câmara de Direito Público determinou que valores fossem restituídos com correção de 1% ao mês, a partir da data do pagamento. O fundamento foi o de que a cobrança carecia dos requisitos de especificidade e divisibilidade.
A Vicunha entrou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a cobrança dos tributos. Alegou que as taxas foram lançadas com base de cálculo idêntica a do IPTU, o que viola preceitos constitucionais. A empresa alegou, ainda, que a cobrança se baseou em serviços indivisíveis e sem especificação.
Fernando Porfírio – C.J.
By: NetLegis
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.