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quarta-feira, 31 de março de 2010

Mal de Parkinson é causa de aposentadoria

“Servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista na legislação regente, tem direito a receber aposentadoria integral, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica”. Com esse entendimento, a 3ª Seção do STJ restabeleceu o pagamento integral de aposentadoria a servidor público portador do Mal de Parkinson, doença que afeta o sistema neurológico.

No caso, o servidor público comprovou com a apresentação de laudo médico oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que possui previsão legal de irredutibilidade de vencimentos na aposentadoria. O servidor questionou no STJ a legalidade do ato administrativo da Advocacia Geral da União que determinou o cálculo de sua aposentadoria de forma proporcional, em vez de integral.

Inconformado, ele ingressou com mandado de segurança no STJ contra ato da AGU que determinou, por meio da Portaria nº 1.497/2008, o cálculo proporcional da aposentadoria. No ato, a autoridade respalda a decisão pelo teor da Emenda Constitucional nº 41/03, que barrou o pagamento integral para benefícios nos termos do artigo 40, § 3º, da Constituição.

No entanto, o ministro Napoleão Maia Filho, relator do processo, esclareceu que a Constituição Federal, em seu artigo 40, § 1º, inciso I, estabelece que o servidor aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, será aposentado com proventos integrais. Já a Lei nº 8112/1990, ao regulamentar o artigo, especifica várias doenças graves, entre as quais o Mal de Parkinson. O ministro explicou que existe uma ‘controvérsia jurídica’ por parte da autoridade e reiterou que a 3ª Seção já pacificou o entendimento a respeito da Emenda Constitucional nº 41/03, a qual excetuou expressamente os casos de doenças graves.

Por fim, o ministro Napoleão Nunes determinou a anulação da Portaria nº 1.497/2008, da AGU, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos.

Proc. nº 14160 - com informações do STJ.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.