O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento do imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, ainda, que o contribuinte também não precisará comprovar uma possível reaparição de sintomas da doença e nem exibir o laudo pericial.
A isenção foi determinada pela 2ª Turma do STJ para aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e a remédios e foi tomada com base no voto da ministra Eliana Calmon, que reconheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra o militar da reserva R.A.G.
Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJ-DF realmente não mencionou a circunstância de a doença ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Entretanto, "não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular", disse.
A ministra salientou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º da Lei 7.713/88.
By: STJ.
0 comentários:
Postar um comentário
Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.