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terça-feira, 27 de abril de 2010

Paciente com hepatite será tratado pelo Estado

Um paciente que sofre de hepatite crônica C, genótipo 3a, obteve liminar favorável que lhe assegura o fornecimento, por parte do Estado do RN, do medicamento Interferon Peguilado 120 mg, aplicação subcutânea, uma vez por semana e Ribavirina 250 mg, com ingestão de 05 comprimidos ao dia, enquanto durar a prescrição médica, ou aqueles que contiverem o mesmo princípio ativo e que possam ser substituídos, no caso concreto da paciente, sob avaliação médica, para evitar que se imponha ao Estado o dever de comprar determinada marca de produto

Na ação, E.A.S., alegou que necessita da medicação especificada, como demonstraram as declarações médicas anexadas aos autos, mas não possui condições econômicas de arcar com a aquisição dos medicamentos. Ele informou ainda que os remédios só são fornecidos pelo SUS mediante determinação judicial ou em caso do paciente não mostrar resultado com o tratamento, quando do uso inicial com o Interferon Standart.

O Estado informou que a doença do autor é assistida pelo CEAF e no protocolo específico resta claro a utilização do medicamento Interferon alfa para tratamento da hepatite C, genótipo 3, não podendo o Estado modificar o protocolo.

O juiz Ibanez Monteiro da silva, em substituição legal na 1ª Vara da Fazenda Pública, concedeu a liminar diante do caráter de urgência do caso, pois existe o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se a liminar não for concedida. Também contribuiu para a concessão a preocupação de proteção ao autor, que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as conseqüências da demora do processo, decorrente do abuso do direito de defesa ou de propósito de retardamento do processo por parte do Estado.

O magistrado entendeu ainda que no caso existe o perigo da demora, em virtude da situação pela qual passa o autor, uma vez que a demora na utilização dos medicamentos pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde, causando dificuldades às suas atividades cotidianas. Se o autor tiver que esperar pelo julgamento final do processo o longo período já terá lhe trazido graves transtornos.

De acordo com o juiz, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. Ficou estipulada a multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento. (Processo nº 001.10.006047-2)

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte

 

Leia a íntegra da decisão...

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.