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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Ortotanásia: homicídio piedoso?

O novo Código de Ética Médica, em vigência desde o dia 13 de abril de 2010, revisado e atualizado, traz inúmeras inovações. Uma delas, crucial para o enfrentamento sem um debate mais aprofundado com a comunidade, é relacionada com a ortotanásia.

O Conselho Federal de Medicina já se manifestou anteriormente pela Resolução nº 185/2006, que permitia ao médico a realização da ortotanásia, isentando-o de qualquer processo administrativo de natureza ética e afastando sua responsabilidade criminal.

A Justiça suspendeu os efeitos da resolução em razão de sua ilegalidade, pois, na hierarquia das leis, bateu de frente com o Código Penal, que pune o homicídio piedoso.

No recente estatuto, voltou à cena, de forma oblíqua e indireta, o aconselhamento para a prática da ortotanásia. De forma incisiva o novo Código estabelece que o médico não pode abreviar a vida do paciente, quer seja a pedido dele ou de seu representante legal. É bom que se diga que o recém-publicado estatuto coloca em evidência e prestigia de forma imperiosa o princípio da autonomia da vontade do paciente.

O Código abre, no entanto, propositadamente, uma exceção à regra de preservação da vida. Como uma conduta imperativa dirigida ao médico, obriga-o a oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis no local de atendimento ao doente terminal, mas não o incentiva a empreender ações diagnósticas ou terapêuticas que sejam inúteis ou obstinadas.

A ortotanásia, numa conceituação despojada de rigorismo técnico, é a suspensão que o médico faz dos meios artificiais para prolongar a vida do doente irreversível, ministrando-lhe, no entanto, medicamentos para diminuir o sofrimento, além de conferir confortos familiar, psíquico e espiritual.

É um caminhar lento, compassado, para conduzir o paciente até a morte. A Igreja Católica editou o documento “Declaração sobre a Eutanásia”, aprovado em 1980, no qual considera lícita a conduta do médico que, na iminência de uma morte inevitável, depois de ter lançado mão de todos os recursos existentes para a manutenção da vida, renuncia a tratamento que ofertaria somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem, contudo, interromper os cuidados paliativos devidos aos pacientes.

O Código de Ética Médica foi introduzido no campo legislativo por uma resolução do Conselho Federal de Medicina, que levou o nº 1931, de 17 de setembro de 2009 e, como tal, não tem força para se sobrepor ao Código Penal, que criminaliza a conduta ortotanásica como homicídio piedoso.

O senador Gerson Camata é autor de um projeto, já aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, que pretende excluir a roupagem de ilicitude da ortotanásia. O projeto define o paciente em estado terminal como sendo aquele portador de doença incurável, progressiva e em estágio avançado, com prognóstico de morte próxima.

Paralelamente, institui procedimentos paliativos, mitigadores do sofrimento, com a contribuição de assistência psíquica, social, familiar e espiritual. O paciente em fase terminal passa a ser o responsável pela autorização da ortotanásia e, na impossibilidade, seus familiares ou seu representante legal, para que o médico suspenda os procedimentos desproporcionais e extraordinários destinados a prolongar artificialmente a vida.

Se vingar o projeto de lei, a autonomia da vontade humana passa a ser responsável pela valoração da morte digna e o Código de Ética Médica não esbarrará mais na proibição penal.

 

By: Espaço Vital

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.