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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Código de Ética Médica e os limites impostos pelo Judiciário

Entrou em vigor, neste ano, o novo Código de Ética Médico. Ele comporta ao todo 25 princípios fundamentais, entre os quais o de que a Medicina não pode, em nenhuma circunstância, servir ao comércio. Seus princípios e diretrizes  trazem, em síntese, temas espinhosos para a rotina de profissionais que atuam constantemente sob pressão por resultados, pela manutenção do sigilo e pela cobrança por responsabilidades.

São assuntos delicados que, inúmeras vezes, rompem a barreira dos consultórios e chegam aos tribunais. O STJ possui vasta jurisprudência sobre os diversos aspectos envolvendo o tema.

O médico, por exemplo, não deve revelar sigilo relacionado a paciente menor, inclusive a seus pais ou representantes, desde que o menor tenha capacidade de discernimento e quando o segredo não acarreta dano ao paciente.

O profissional também não pode revelar informações confidenciais obtidas quando do exame de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio colocar em risco a saúde dos demais empregados ou da comunidade. E, ainda, tem a obrigação de avisar ao trabalhador eventuais riscos à saúde advindos de sua atividade laboral.

É vedado, assim, revelar fatos obtidos por desempenho da função, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito. Na investigação de suspeita de crime, por exemplo, o médico estará impedido de revelar assuntos que possam expor o seu cliente a processo penal.

Essa é a situação de um caso a ser julgado pela 5ª Turma do STJ, em que a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazerem aborto em uma clínica de planejamento familiar, em Campo Grande (MS). O argumento é que a instauração do inquérito não é calcada em prova válida, já que as fichas médicas estariam acobertadas pelo sigilo.

A regra informa que, quando requisitado judicialmente, o prontuário é disponibilizado a um perito médico nomeado pelo juiz. O STJ já julgou inúmeros casos de solicitação de quebra de sigilo feita por requisição de autoridades judiciais. O sigilo, porém, não é absoluto e existe para proteger o paciente.

Foi esse o posicionamento da corte em um processo em que a instituição hospitalar se recusava a entregar o prontuário para atender a uma solicitação do MP, com vistas a apurar as causas de um acidente registrado como queda acidental. No curso de outra investigação criminal, a 2ª Turma decidiu que detalhes quanto ao internamento e período de estada para o tratamento não estão ao abrigo do sigilo.

O Conselho Federal de Medicina também recomenda não permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas à reserva profissional. O STJ tem julgados que asseguram que a simples entrega de prontuário médico sem autorização do paciente é fato que, por si só, gera dano moral (AG nº 1.064.345).

Em uma das ações, o STJ considerou que houve dano à viúva em consequência da entrega do prontuário do marido falecido à empresa seguradora responsável pelo plano de saúde do paciente. Os ministros, na ocasião, consideraram que houve violação à ética e que, no máximo, poderia ser fornecido um relatório justificando o tratamento e o tempo de permanência do segurado no hospital.

A corte também considera que o profissional não pode deixar de expedir laudo quando o paciente for encaminhado para continuação de tratamento em outra unidade da federação. Julgado do STJ registra caso de uma paciente do RS que sofreu acidente nas ruas de Brasília e teve de recorrer à via judicial para ter acesso ao diagnóstico, bem como a todas as informações sobre o tratamento no período que ficou internada na cidade.

Foram quase 30 dias de coma desassistida de familiares. Segundo o STJ, nesses casos o hospital responde pelo ônus da sucumbência – prejuízo por todos os custos com o processo, além de possíveis danos morais.

De acordo com o artigo 154 do Código Penal, a violação do segredo profissional gera detenção de três meses a um ano ou multa. Além de observar o sigilo, o médico deve observar o dever de informar o paciente e obter o seu consentimento a respeito de determinada conduta que pretende aplicar. São princípios também adotados pelo novo Código de Ética da Medicina brasileira. E, segundo o STJ, o médico que deixa de informar o risco de um procedimento recai em negligência e responde civilmente pelos danos decorrentes da lesão. (A matéria supra foi publicada com base nos seguintes julgados: REsps nºs 494206, 629212, 717900, 467878, 605435, 1051674, 696284, 540048, 540048, 159527, 1133386 e 685929 agravos nºs 1269116, 818144 e 1064345 RMS nºs 14134 e 11453 e habeas corpus nº 140123 - com informações do STJ

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Ortotanásia: homicídio piedoso?

O novo Código de Ética Médica, em vigência desde o dia 13 de abril de 2010, revisado e atualizado, traz inúmeras inovações. Uma delas, crucial para o enfrentamento sem um debate mais aprofundado com a comunidade, é relacionada com a ortotanásia.

O Conselho Federal de Medicina já se manifestou anteriormente pela Resolução nº 185/2006, que permitia ao médico a realização da ortotanásia, isentando-o de qualquer processo administrativo de natureza ética e afastando sua responsabilidade criminal.

A Justiça suspendeu os efeitos da resolução em razão de sua ilegalidade, pois, na hierarquia das leis, bateu de frente com o Código Penal, que pune o homicídio piedoso.

No recente estatuto, voltou à cena, de forma oblíqua e indireta, o aconselhamento para a prática da ortotanásia. De forma incisiva o novo Código estabelece que o médico não pode abreviar a vida do paciente, quer seja a pedido dele ou de seu representante legal. É bom que se diga que o recém-publicado estatuto coloca em evidência e prestigia de forma imperiosa o princípio da autonomia da vontade do paciente.

O Código abre, no entanto, propositadamente, uma exceção à regra de preservação da vida. Como uma conduta imperativa dirigida ao médico, obriga-o a oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis no local de atendimento ao doente terminal, mas não o incentiva a empreender ações diagnósticas ou terapêuticas que sejam inúteis ou obstinadas.

A ortotanásia, numa conceituação despojada de rigorismo técnico, é a suspensão que o médico faz dos meios artificiais para prolongar a vida do doente irreversível, ministrando-lhe, no entanto, medicamentos para diminuir o sofrimento, além de conferir confortos familiar, psíquico e espiritual.

É um caminhar lento, compassado, para conduzir o paciente até a morte. A Igreja Católica editou o documento “Declaração sobre a Eutanásia”, aprovado em 1980, no qual considera lícita a conduta do médico que, na iminência de uma morte inevitável, depois de ter lançado mão de todos os recursos existentes para a manutenção da vida, renuncia a tratamento que ofertaria somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem, contudo, interromper os cuidados paliativos devidos aos pacientes.

O Código de Ética Médica foi introduzido no campo legislativo por uma resolução do Conselho Federal de Medicina, que levou o nº 1931, de 17 de setembro de 2009 e, como tal, não tem força para se sobrepor ao Código Penal, que criminaliza a conduta ortotanásica como homicídio piedoso.

O senador Gerson Camata é autor de um projeto, já aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, que pretende excluir a roupagem de ilicitude da ortotanásia. O projeto define o paciente em estado terminal como sendo aquele portador de doença incurável, progressiva e em estágio avançado, com prognóstico de morte próxima.

Paralelamente, institui procedimentos paliativos, mitigadores do sofrimento, com a contribuição de assistência psíquica, social, familiar e espiritual. O paciente em fase terminal passa a ser o responsável pela autorização da ortotanásia e, na impossibilidade, seus familiares ou seu representante legal, para que o médico suspenda os procedimentos desproporcionais e extraordinários destinados a prolongar artificialmente a vida.

Se vingar o projeto de lei, a autonomia da vontade humana passa a ser responsável pela valoração da morte digna e o Código de Ética Médica não esbarrará mais na proibição penal.

 

By: Espaço Vital

domingo, 11 de abril de 2010

Novo Código de Ética Médica

Novo código de ética médica entra em vigor amanhã, terça-feira, 12/04/2010.

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Roberto d’Ávila, cardiologista há mais de 20 anos e presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM) recém eleito, depois de passar pela  experiência de “paciente” para ser maestro do inédito processo de mudança de conduta de todos os médicos do País.

Infelizmente, nossos responsáveis pelo zelo do bem-estar do paciente/consumidor/cidadão, em todas as áreas, só realizam melhorias e benfeitorias quando é o calo deles que doem.

O citado presidente do CFM, odiou entrar no centro cirúrgico no ano passado. Desde a temperatura do ar condicionado até a forma “mecânica” como foi atendido, tudo foi reprovado.

São, ao todo, 118 normas que estabelecerão como médicos devem atuar em clínicas, hospitais, consultórios e outros serviços de saúde.

A revisão da prática médica limita até mesmo a atuação dos  médicos “pop-stars”: eles não podem fazer propaganda, exibir pacientes e tampouco fazer publicidade de seus consultórios. Os “doutores Hollywoods” foram para a berlinda.

 

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A seguir as principais mudanças:

1- LETRA LEGÍVEL
A receita e o atestado médico têm de ser legíveis e devem ter a identificação do médico

2-DIREITO DE ESCOLHA
O médico deve apresentar todas as possibilidades terapêuticas – cientificamente reconhecidas – e aceitar a escolha do paciente

3-CONSENTIMENTO ESCLARECIDO
O paciente precisa dar o consentimento a qualquer procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte

4-ABANDONO DE PACIENTE
O médico não pode abandonar seu paciente

5-PACIENTES SEM PERSPECTIVA DE CURA
O médico deve evitar procedimentos desnecessários nesses pacientes. Em caso de doenças incuráveis, deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis, levando sempre em conta a opção do paciente

6-PRONTUÁRIO MÉDICO
O paciente tem direito a receber a cópia do prontuário médico

7-SEGUNDA OPINIÃO
O paciente tem direito a uma segunda opinião e a ser encaminhado a outro médico

8-ANÚNCIOS PROFISSIONAIS
É obrigatório incluir o número do CRM em anúncios dessa natureza

9-PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA
O médico não pode participar de propaganda

10-RECEITA SEM EXAME
O médico não pode receitar sem ver o paciente, seja por meio de veículo de comunicação ou internet

11-RELAÇÕES COM FARMÁCIAS
O médico não pode ter relação com o comércio e a farmácia

12-SIGILO MÉDICO
O sigilo médico deve ser preservado, mesmo após a morte do paciente

13-CONDIÇÕES DE TRABALHO
O médico pode recusar a exercer medicina em locais inadequados

14-DENÚNCIA DE TORTURA
O médico é obrigado a denunciar tortura, isso vale para atendimento de possíveis vítimas de violência doméstica, por exemplo

15-DESCONTOS E CONSÓRCIOS
O médico não pode estar vinculado a cartões de descontos e consórcios, em especial na área de cirurgia plástica

16-FALTA EM PLANTÃO
Abandonar plantão é falta grave

17-MANIPULAÇÃO GENÉTICA
O médico não pode participar de manipulação genética

18-SEXAGEM
A escolha do sexo do bebê é vedada na reprodução assistida

19-MÉTODOS CONTRACEPTIVOS
O  paciente tem direito de decidir sobre os métodos contraceptivos que deseja usar

Novo Código de Ética Médica na íntegra aqui…

 

Post igualmente publicado no blog My Blog Health

Fonte: CFM e Último Segundo.

Imagens: bulha1 e Federação Minas Online

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Médico condenado por atentado violento ao pudor...


O Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers) deu publicidade na sexta-feira (05) ao edital de interdição cautelar do médico pediatra Sérgio Roberto Gonçalves Crespo (CRM nº 9.634), formado em 1978 pela Ufrgs, proibindo-o de exercer a profissão pelo menos nos próximos seis meses.

Durante esse período, o Conselho de Ética da entidade avaliará se Sérgio Crespo será interditado permanentemente, ou se terá condições de voltar a atender pacientes.

O edital é chamativo: interdita o médico para o exercício da profissão "considerando a gravidade dos fatos" e também para "preservar a integridade física e moral, a saúde e a vida dos pacientes".

A decisão do Cremers foi baseada na condenação do médico em um processo criminal, a partir de uma investigação que trata de vários casos de atentado violento ao pudor, com vários réus. Crespo foi preso em maio de 2007, durante a Operação Lobo Mau, que investigava uma rede de exploração sexual de crianças e adolescentes em São Gabriel. Ele foi desde logo recolhido ao presídio e lá continuou - embora tivesse tentado habeas corpus no TJRS e no STJ.

O médico foi condenado a seis anos de prisão, em regime inicial fechado. Com o trânsito em julgado, o Ministério Público enviou cópia do acórdão ao Cremers. A iniciativa foi da promotora de justiça Ivana Machado Battaglin, que atua na comarca de São Gabriel.

Crespo esteve preso em regime fechado, mas, atualmente, por já haver cumprido um sexto da prns, obteve autorização judicial para realizar trabalho externo (sai da prisão às 7 h. da manhã e deve reapresentar-se às 20 h para dormir no presídio).

Atento a que o médico - aproveitando as 13 horas diárias em que estará liberado para sair à rua - possa querer, desde logo, voltar à profissão, o CRM aplicou o artigo nº 15 da Lei nº 3.268/57 e a Resolução nº 1;789/2006 do Conselho Federal de Medicina. O procedimento foi desencadeado para "apuração de incapacidade para exercer a profissão de médico".

A Operação Lobo Mau

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