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segunda-feira, 31 de maio de 2010

Pensão a universitário até os 24 anos

Por unanimidade, os desembargadores da 21ª Câmara Cível do TJRS entenderam que deve ser concedida pensão ao estudante universitário Cleiton Bica de Oliveira até que ele complete 24 anos, mesmo sem previsão em lei. Para os magistrados, a prorrogação é cabível porque a educação é um direito fundamental, além de dever do Estado e da família, garantido pela Constituição Federal.
O recurso foi apresentado pelo Ministério Público contra decisão da juíza da Comarca de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas Bobsin, que condenou o Município de Bossoroca a restabelecer a pensão por morte da mãe do autor a partir da data de cessão dos pagamentos, em fevereiro de 2006. O MP alegou que a Lei Municipal nº 928/91 determina que são beneficiários, na condição de dependentes, apenas os filhos menores de 18 anos ou inválidos.
Na avaliação do relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, apesar de a lei municipal de Bossoroca não prever extensão do benefício previdenciário ao filho não inválido até os 24 anos, enquanto estudante de ensino superior, outras legislações contêm essa ressalva. Citou, como exemplos, o regime jurídico dos servidores públicos da União (Lei nº 8.112/90), a lei que trata do imposto de renda (Lei nº 9.250) e a legislação referente ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 7.672/82).
O magistrado salientou que a educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família. Lembrou ainda que é considerado um direito social, elevado ao nível dos direitos fundamentais e relacionado com o princípio da dignidade humana, também segundo a Constituição. Enfatizou que a pensão previdenciária tem o objetivo de suprir a falta do provedor e, portanto, se faz lógico que o sistema ampare o dependente até os 24 anos, proporcionando a oportunidade de que ele conclua sua formação universitária.
Mesmo não havendo, no caso do autor, previsão legal para a prorrogação do benefício "a teoria dos direitos fundamentais (...) recomenda a superação do positivismo jurídico para introduzir ou reintroduzir a ideia de Justiça." Dessa forma, negou o apelo do Ministério Público, sendo acompanhado pelos desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.
Atua em nome do autor a advogada Cledi Viana Cardinal. (Proc. nº 70035852730 - com informações do TJRS).

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.