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quarta-feira, 2 de junho de 2010

A amante e a pensão previdenciária

2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina deu provimento ao recurso interposto por esposa e filhos, contra sentença proferida pela Justiça de 1º Grau, que reconheceu a sociedade conjugal entre uma mulher e um homem já casado, determinando que 50% do valor da pensão previdenciária fossem pagos à mulher. O caso é oriundo de Balneário Camboriú.
Para os recorrentes, há carência de ação pois, para efeitos da previdência  social, "a concubina não preenche os requisitos necessários, havendo,  ainda, crime de bigamia".
A apelação sustentou ainda que a própria autora confessou sua  condição de "amante". A instrução processual revelou que "a viúva teve conhecimento de inúmeras relações amorosas após a morte do marido, tanto que tramitou, na Justiça  Federal, ação proposta por outra mulher com o mesmo intuito".
Para o relator do recurso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, há uma  situação peculiar nos autos, pois a mulher aduziu que conviveu por mais de 30 anos com o falecido, e que tiveram três filhos, não reconhecidos  pelo genitor, em razão de ele ser casado com outra pessoa. Informou também que tramita, na comarca, uma ação de investigação de paternidade, em fase de coleta de material genético para a realização do exame de DNA, para que esses filhos sejam reconhecidos.
“Como se pode observar, a particularidade do caso diz respeito ao fato do  relacionamento amoroso entre a autora e o de cujus caracterizar-se como  uma relação extraconjugal”, afirmou o relator. "Amante, companheira e concubina - segundo o magistrado - são muitos os  conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado que  sustenta uma vida dupla".
A 2ª Câmara admitiu que "o tema causa bastante divergência tanto na  doutrina quanto na jurisprudência, que elegem, dependendo da situação, determinados requisitos para a configuração de relacionamentos deste tipo, como dependência econômica, boa-fé, fraqueza, grau de sedução etc".
Para os magistrados, não há como negar a existência do relacionamento  amoroso que durou mais de 30 anos, fora do casamento, embora haja indícios  de que a esposa e os filhos sabiam dos casos amorosos.
Porém, o colegiado concluiu que "não há como conceder-se o benefício previdenciário pleiteado, já que efetivamente a Lei nº  8.213/1991 - Lei de Benefícios da  Previdência Social - não considera como união estável as situações que se  encontram à margem da legislação, que é o caso dos autos".

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.