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segunda-feira, 14 de junho de 2010

Cheque pré-datado

A prática é usual nos estabelecimentos comerciais do país: propaganda ostensiva de que seus produtos e serviços podem ser adquiridos por meio do pagamento com cheques pós-datados, popularmente denominados pré-datados. Em que pese o cheque revestir-se de certas formalidades, entre as quais a de ser um título cambial com ordem de pagamento à vista, a legislação pátria garante a segurança jurídica do comprador que utiliza o sistema de pagamento pré-datado, impondo ao comerciante a obrigação de cumprir com o prazo combinado, sob pena de responder, civilmente, pelas perdas e danos a que der causa, em especial o dano de ordem moral.
O pagamento ao comerciante, mediante a emissão de cheque pré-datado, normalmente é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal em que o emitente adquire produtos ou serviços, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), comprometendo-se o vendedor a apresentá-lo ao banco sacado nas datas acertadas entre ele e o comprador.
O Código de Defesa do Consumidor – que entrou em vigor em 11 de março de 1991 –, em seu artigo 35, trata da proteção jurídica à operação com o cheque pré-datado, prevendo que o fornecedor de produtos e serviços está obrigado a cumprir com o prazo previsto no documento, sob pena de rescisão contratual e restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos.
Corroborando o entendimento legal, o STJ editou a Súmula nº 370 (25/2/2009), firmando o posicionamento de que a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza a ocorrência do dano moral, passível, portanto, de indenização. Ainda segundo o STJ, a recusa do pagamento de cheque por falta de fundos causa sérios constrangimentos ao emitente, o que resulta da experiência comum e independe de prova.
Mesmo na hipótese de o emitente do cheque não ter seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores, a simples comunicação da devolução do título por insuficiência de fundos traz implícita a qualificação de que houve um dissabor ao correntista, o que por si só configura o dano moral.
Dessa forma, diante da inegável e também admitida prática de venda a prazo quando o título for apresentado no banco antes da data marcada, o consumidor poderá ser ressarcido moralmente dos prejuízos que suportar, os quais deverão ser ressarcidos e calculados de forma que o ofensor responda pelo ato que acarretou o empecilho pessoal.
Certo é que os cheques pré-datados entraram de vez na vida dos brasileiros. Em março, pesquisa encomendada por uma entidade paulista, previa que das vendas efetivadas no período da Páscoa, 32% seriam por meio dessa modalidade. E foi realmente o que ocorreu.

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1 comentários:

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Xeretando, heim?
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