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segunda-feira, 14 de junho de 2010

Contribuinte e cobrança

O envio de carnê ao endereço de contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo. Cabendo a ele comprovar o seu não recebimento. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto pelo município catarinense de Tubarão contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4° Região.

Em primeira instância, a Caixa Econômica Federal ajuizou processo contra execução fiscal promovida pelo município, que pretendia recolher a taxa de licença de funcionamento relativa aos anos de 1996 a 2000, exceto o ano de 1998. Ao se pronunciar sobre o processo, a Justiça Federal sentenciou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois não houve menção ao número do processo administrativo que originou o crédito tributário, requisito previsto no Código Tributário Nacional.

O município de Tubarão, em apelação ao TRF-4, argumentou que o lançamento da taxa ocorre com base em dados cadastrais, sendo desnecessária a existência de processo administrativo. Diante disso, segunda instância reconheceu a forma pela qual o município lançou o tributo e considerou que a remessa do carnê ao endereço do proprietário do imóvel configuraria a notificação de lançamento da cobrança. Mas, entendeu que cabe à municipalidade comprovar o envio e o recebimento do carnê.

No recurso ao STJ, o município de Tubarão alegou que o acórdão do tribunal violou a Lei de Execução Fiscal e o CTN. Isso porque a suspeita de certeza e liquidez da dívida ativa somente pode ser contestada com provas claras produzidas pelo contribuinte. Segundo o município, esse argumento violaria também o Código de Processo Civil, pois inverte o vínculo da prova. Apresentou também o acórdão da 1ª Turma para sustentar o argumento.

O relator, ministro Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que a instauração de processo administrativo prévio, individualizado e com a participação do contribuinte, tornaria inviável a cobrança do tributo, sendo impossibilitada também a notificação individual do lançamento. Para o ministro, o contribuinte tem o conhecimento da periodicidade da cobrança e o carnê enviado contém informações relevantes, o que possibilita a sua manifestação de qualquer desconformidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.114.780

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.