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terça-feira, 3 de agosto de 2010

Anulação de exigência de exame físico em concurso

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram recurso do Município de Natal e declararam a nulidade do capítulo VII do edital n.º 001/2004 SEMAF/STTU, referente ao concurso para provimento do cargo de Agente de Trânsito, tendo em vista a afronta a legalidade e razoabilidade. O acórdão da 1ª Câmara mantém a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que beneficia quatro candidatos a Agente de Trânsito.

Inconformado, o Município apelou alegando a existência de erro no entendimento, na interpretação da lei, considerando que a previsão editalícia relativa à exigência de realização de exame físico como fase necessária para a aprovação no concurso, encontra respaldo no art. 21, 2º, V e VII, do Estatuto Jurídico dos Servidores Municipais (Lei Ordinária Municipal n.º 1.517/65).

Sustentou que o citado artigo condiciona a investidura em cargo público à aprovação do candidato em exame físico e mental, bem como, ao atendimento de requisitos especiais para o desempenho do cargo, permitindo a criação de outras avaliações adequadas às atividades especificadas.

Também acenou que estando estipulado no edital a realização da avaliação física, não poderia a comissão organizadora deixar de realizá-la, afigurando-se, assim, desarrazoado o pleito autoral. Afirmou que a exigência de vigor físico é proporcional à função a ser exercida pelo agente de trânsito. Argumentou que o edital possui caráter vinculante e que, qualquer irresignação quanto as regras ali inseridas é inoportuna, pois os candidatos ao se inscreverem, concordam com os preceitos insertos no edital normatizador.

O relator do recurso, des. Amílcar Maia, advertiu que o princípio da legalidade (art. 5º, II e art. 37, caput, da Constituição Federal) traz a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração Pública, assegurando que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.

Assim, o concurso público é o procedimento administrativo utilizado para aferir as aptidões pessoais e selecionar os candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. A regra do concurso encontra-se no artigo 37, I e II, da Constituição da República, com a redação dada pela EC 19/98. Assim, os editais de concursos públicos não podem conter exigências que não estejam expressamente previstas em lei, sob pena de ofensa o princípio da legalidade.

No caso, o relator observou que o cargo almejado pelos autores tem a sua competência disciplinada pela Lei Municipal n.º 5.548, de 22/01/04, a qual não possui previsão de exame físico como requisito para assunção do cargo, podendo-se concluir pela desnecessidade do teste de capacitação física como requisito para acesso.

Assim, como deve o Administrador Público nortear o processo seletivo de acordo com a lei e como para o concurso de agente trânsito deve ser utilizada a lei mencionada, a qual, em nenhum momento determinou que os candidatos a tais cargos fossem submetidos a teste de capacidade física ou fez qualquer referência à aplicação dos critérios de seleção dispostos no edital, o magistrado constatou que o estabelecimento de tal exigência contrariou o princípio constitucional da legalidade, sendo, portanto, nula. Entendo que deve ser mantida a sentença que concluiu pela anulação do ato normativo impugnado, haja vista a patente violação ao princípio da legalidade,

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.