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terça-feira, 3 de agosto de 2010

Unimed mais uma condenação

O casal Ronald Matte e Valdirene Salete Ribeiro será indenizado em R$ 50 mil por danos morais, em ação contra a Unimed de Chapecó e Hospital Uniclínicas. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, em processo ajuizado por causa de negligência e falhas no atendimento ao filho do casal, na época com 3 anos.

Eles contrataram o plano de saúde, incluindo como dependentes seus dois filhos. Em 20-09-2002, seu filho engoliu uma moeda que, localizada entre a traqueia e o esôfago, impediu sua respiração. Os pais levaram a criança ao hospital, onde foi confirmada a necessidade de cirurgia de urgência por um especialista, mas não foi encontrado um médico credenciado ao plano de saúde. Após meia hora, um médico sem vínculo com a Unimed ofereceu-se para fazer o procedimento, em face da gravidade do caso. O diretor clínico do hospital, entretanto, negou autorização para a cirurgia. O profissional, ainda assim, dirigiu-se com o casal e a criança ao Hospital Regional, onde realizou a cirurgia três horas depois, após providenciar os equipamentos necessários.

Na apelação, a Unimed e o Hospital afirmaram que não agiram com culpa, já que efetuaram o atendimento ao filho dos autores e custearam todas as despesas que lhes cabiam. Enfatizaram que não foi negado outro médico para o atendimento, mesmo porque não houve pedido para isso. Ao final, alegaram que o casal não sofreu danos maiores, mas “meros dissabores e aborrecimentos”.

O desembargador substituto Saul Steil, ao relatar a matéria, reconheceu que, mesmo atendida a criança pelo médico de plantão, com exames de raio X, não foram disponibilizados todos os meios para a solução do problema. Steil adiantou que os pais do menor ficaram sujeitos à sorte e à benevolência do médico que chegou ao local e aceitou atender a criança. Para o relator, ficaram evidentes os danos morais aos pais.

“É que sabe-se a imensurável angústia e sofrimento que os pais sofrem ao ver seu filho correndo risco de morte, sem que a entidade hospitalar e cooperativa médica contratada tomassem as providências necessárias para o atendimento urgente da criança por médico especialista, a fim de remover o objeto que dificulta a respiração da criança”, concluiu Steil.

Ap. Cív. n. 2006.035745-7

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1 comentários:

Anônimo disse...

Perche non:)

Postar um comentário

Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.