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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Fim da espera também vale para a inernet

Em vigor desde 8 de outubro de 2009, a Lei Estadual nº 13.747/2009, promulgada pelo governador do Estado de São Paulo, José Serra, estabelece a todos os fornecedores de bens e serviços estabelecidos no estado de São Paulo, a obrigatoriedade de estipular data e turno para a realização de serviços ou a entrega de bens aos consumidores.

Os turnos a que se refere a lei podem ser matutinos, vespertinos ou noturnos, sendo o turno da manhã compreendido entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas), o da tarde entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas) e o da noite entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas). (Art. 2º, da Lei nº 13.747/09)

Em 11 de novembro de 2009, a Lei da Entrega, como ficou conhecida a nova lei estadual, foi regulamentada pelo Decreto nº 55.015, do Governador do Estado de São Paulo. Desde então, o argumento repetidamente utilizado por fornecedores mal intencionados, segundo o qual a lei não poderia produzir efeitos enquanto não fosse regulamentada, foi, definitivamente, aniquilado.

Todos os fornecedores de bens e serviços estão, portanto, obrigados a, no ato da contratação, estipular a data e o turno para o cumprimento de suas obrigações, sendo assegurado ao consumidor escolher entre as opções disponíveis, as quais deverão ser prévia e adequadamente informadas pelo fornecedor. (Art. 3º, caput e § 2º, do Decreto  nº 55.015)

A fim de conferir maior garantia ao consumidor, o Decreto determina que, ao final da contratação, o fornecedor entregue documento com minuciosa discriminação contendo a identificação do estabelecimento comercial, a descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado, a data e o turno convencionado e o endereço onde o produto deverá ser entregue ou o serviço prestado. É imprescindível, portanto, que, para que seus direitos sejam devidamente resguardados, o consumidor não deixe o estabelecimento comercial sem o referido documento, exigindo-o, caso seja necessário.

As novas regras valem também para o comércio à distância ou não presencial. Nesse caso, o documento discriminado deve ser enviado ao consumidor, antes da entrega do bem ou da execução do serviço contratado e seu envio pode ser feito por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou qualquer outro meio indicado. (Art. 3º, § 4º, do Decreto).

O desrespeito às regras da Lei da Entrega sujeita o fornecedor infrator às penalidade previstas no   Código de Defesa do Consumidor, partindo da multa, que varia entre os montantes de duzentas até três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou, em outras palavras, entre R$ 212,81 e R$ 3.192,300,00, até a interdição total do estabelecimento, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. (Arts. 56 e 57, do CDC)

Não obstante o risco de incorrer nas gravosas penalidades estabelecidas pela legislação consumerista, em novembro de 2009, o Procon/SP, órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da Lei da Entrega, autuou 46, dentre 71 empresas fiscalizadas, por descumprimento à Lei nº 13.747/09, denotando um enorme porcentual, em torno de 65%, de fornecedores resistentes às novas regras.

O alento veio no mês de fevereiro do ano corrente quando, após fiscalizar 164 estabelecimentos comerciais, dentre os quais nove eram lojas virtuais, 47 (em torno de 28,6%) foram autuados por descumprir a Lei da Entrega, demonstrando, assim, uma vertiginosa queda na porcentagem de fornecedores resistentes ao cumprimento das novas regras. Não seria utópico, portanto, esperar que, com um pouco mais de boa vontade e planejamento, em pouco tempo seja eliminada qualquer margem de descumprimento às novas regras.

Embora a Lei da Entrega seja uma lei estadual e, portanto, aplicável apenas aos fornecedores estabelecidos no estado de São Paulo, é muito importante ressaltar que, todos os demais fornecedores estabelecidos no território nacional estão, igualmente, obrigados a cumprir pontualmente com suas obrigações, senão pela boa-fé, pela imposição estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor que, muito antes do advento da lei paulista, já vedava a prática, considerada abusiva, de deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações ou deixar a fixação de seu termo inicial a seus exclusivos critérios, imputando-lhes as mesmas penalidades impostas aos infratores da lei estadual. (Art. 39, XII, do CDC)

O Idec aplaude a lei paulista que, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, reforça as garantias conferidas aos consumidores do estado de São Paulo, mas reitera veementemente que, em qualquer rincão deste país, onde inexista semelhante lei, não estará desprotegido o consumidor que se escudar atrás da proteção que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.