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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

TST decide prazo de envio de petições pela Internet

As petições judiciais podem ser transmitidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo processual. A norma está prevista na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (lei 11.419/06 -clique aqui) e foi aplicada em julgamento recente de um recurso de revista de ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen na 8ª turma do TST.

No processo examinado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado apresentou embargos de declaração ao TRT da 2ª região pelo sistema de peticionamento eletrônico às 19:02h do último dia de prazo para recorrer. O problema é que, segundo o TRT, o prazo se esgotara às 18h daquele dia.

Para o Regional, as normas a respeito das petições encaminhadas pela internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidos pelo processo trabalhista. Por essa razão, considerou intempestivos os embargos de declaração do trabalhador, pois teriam sido apresentados fora do tempo certo.

Assim, na medida em que o TRT considerou inexistentes os embargos de declaração, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o Tribunal também negou seguimento ao recurso de revista do trabalhador porque ele teria perdido o prazo para recorrer. Mas, no TST, o empregado conseguiu reformar esse entendimento. Depois do julgamento favorável de um agravo de instrumento, o assunto foi, finalmente, rediscutido no recurso de revista.

O ministro Márcio Eurico esclareceu que o Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-doc) é regido pela lei 11.419/06 que, no artigo 3º, parágrafo único, trata expressamente da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.

A regra se repete ainda no artigo 10, §1º, da lei e já foi disciplinada pelo artigo 12, §1º, da instrução normativa 30 do TST. Portanto, concluiu o relator, os embargos do trabalhador foram propostos dentro do prazo legal e devem ser apreciados pelo TRT.

Por fim, em decisão unânime, a 8ª turma anulou o acórdão do Regional, afastou a declaração de intempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno do processo ao TRT para análise.

Confira abaixo a decisão final.

Processo Relacionado: RR-249440-32.2004.5.02.0463 - clique aqui.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.