No âmbito das relações familiares não se presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e responsabilidades, tudo voltado à realização de um projeto comum.
Com base nesse entendimento a 8º Câmara Cível do TJRS manteve a sentença proferida na comarca de Sapucaia do Sul (RS), pela juíza Raquel Alvarez Schuch que negou pedido de reconhecimento de união estável, cumulada com pedido de alimentos e reparação por dano moral.
Depois de um constante relacionamento com um homem casado por cerca de quatro anos, a autora da ação alegou ter sido iludida. Ela afirmou que após o início da convivência, "passou a se dedicar com exclusividade, deixando de trabalhar para satisfazer os desejos e vontades do homem".
Disse ainda que "acreditava que o homem estava de fato separado da esposa", porém três meses depois de iniciarem o relacionamento soube que ele era mesmo casado.
Como prova da sua união, a autora apresentou o contrato de locação e outros comprovantes que indicavam endereço conjunto.
No entendimento do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da apelação do TJRS, não cabe a pretensão indenizatória por serviços prestados, uma vez que não se pode determinar o preço das relações afetivas. O julgado considerou que o relacionamento amoroso, mesmo que reconhecido, não caracteriza uma união estável.
Testemunhas afirmaram que o homem, além de ser casado legalmente, mantinha uma vida conjugal com a esposa. Dessa forma a 8ª Câmara concluiu que não há como falar em união estável, pois"faltava-lhes a publicidade e o ânimo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil Brasileiro)".Também salientou que os recibos de pagamento de aluguel são insuficientes para comprovar a relação.
O réu da ação é defendido pelo advogado Enio Nagel.
Acórdão do TJRS
By: Proc. nº 70042078295 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.