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quinta-feira, 18 de agosto de 2011

STF mantém benefício previdenciário decorrente de união estável homoafetiva

A 2ª Turma do STF negou provimento a recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.
O agravo foi interposto nos autos de recurso extraordinário com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.
Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº  132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277, quando a corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.
O recurso extraordinário foi interposto no STF contra decisão do TJ de Minas Gerais que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário. O tribunal mineiro fundamentou na "inexistência de lei prevendo esse direito".
Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou hoje esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.

By: RE nº 477554 - com informações do STF

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.