Muitas financiadoras e bancos cometem abusos, ao consumidor, na abertura de crédito e a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e a Taxa de Emissão de Carnê (TEC).
Destarte, que Instituição Financeira embuti em contrato cláusulas que rezam sobre a cobrança do TAC e do TEC, no entanto, a Resolução 3693/2009, reza que o artigo 1º dispõe que este tipo de cobrança é ilegal, conforme observaremos abaixo:
“Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar peloBanco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Ocorre, que o parágrafo 2º da Resolução mencionada, reza sobre a ilegalidade na cobrança de TEC, que transcreveremos abaixo:
“§ 2º Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados.”
Após a Resolução 3.693 do Conselho Monetário Nacional, de 26 de março de 2009, não é mais admitida a cobrança de qualquer tarifa relacionada à movimentação de contas de depósitos, transferências de recursos, confecção de cadastro e operações de crédito nem por abertura de crédito.
Portanto, se o consumidor foi obrigado a pagar a TAC ou a TEC, poderá mover uma ação contra a Instituição Financeira.
A Instituição Financeira deve restituir o cliente, com o valor pago indevidamente em dobro, ou seja, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, conforme reza o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 42.
Reza ainda o parágrafo único do artigo 42, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, exceto em caso de engano justificável.
Contudo, a cobrança do TAC e da TEC é anulável, haja vista não ter amparo legal, devendo as Instituições Financeiras restituir em dobro com a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. E se caso o consumidor teve que pagar este tipo de taxa após o ano de 2007, poderá mover uma ação contra a Instituição e reivindicar seus direitos.
By: CA.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.