A Promotoria do Consumidor de Ibitinga obteve sentença da Justiça declarando
nula uma cláusula contratual do plano de saúde UNIMED, que permitia a
rescisão unilateral do contrato (sem a concordância do consumidor), deixando
os contratados sem cobertura.
A sentença foi proferida em ação civil pública proposta pelo Promotor Luciano
Gomes de Queiroz Coutinho. De acordo com a ação, os consumidores
celebraram contratos coletivos de plano de saúde e que, depois de certo tempo,
foram procurados pela UNIMED de Ibitinga para que alterassem as condições
contratuais, com reajustes de preços. Como os consumidores não aceitaram as
alterações, a operadora do plano rescindiu os contratos, com base em cláusula
contratual, deixando os consumidores sem qualquer cobertura. Dentre os
prejudicados, havia idosos com 81 e 86 anos de idade.
De acordo com a decisão judicial, proferida pelo Juiz Roberto Raineri Simão, a
rescisão unilateral, mesmo prevista em cláusula contratual, deve ser
considerada abusiva, porque permite à operadora rescindir o contrato quando
lhe parecer conveniente, quando não lhe for mais lucrativo ou quando não
houver mais interesse em mantê-lo, colocando o consumidor em exagerada
desvantagem, com flagrante violação ao princípio da boa-fé.
“A denúncia (rescisão) unilateral, se permitida, seria muito vantajosa para a
operadora de plano de saúde, mormente nos contratos mais antigos, como é o
caso dos autos, os quais estão em vigência há mais de 15 anos e, por certo, os
usuários já são mais idosos e, necessariamente, vão utilizar mais os serviços
oferecidos. Ora, é muito benéfico e confortável manter um contrato enquanto
apenas se desfruta das vantagens e refutá-lo quando lhe acarreta prejuízos”,
escreveu o Juiz em sua sentença.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.