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quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Gravação de conversa pode ser legal

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Uma auxiliar de enfermagem do CDME - Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C LTDA conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.

A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora.
A 6ª Turma do TST não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa.
A empregada não concordou com a exigência, deu por encerrado seu contrato de trabalho, e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.

Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita cassete com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, "escapar do pagamento de encargos trabalhistas".

O juiz de primeiro grau, aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego.

No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT-2 aceitou a prova, fundamentando que"o STF já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de ´repelir conduta ilícita´, constitui ´exercício regular do direito e de legítima defesa´” .

No julgado, o TRT-2 destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”.

A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”.
RR nº 155900-35.2005.5.02.0061

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Vínculo Empregatício

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços. E isso não acontece quando o trabalho é feito durante apenas alguns dias da semana. Foi esse o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, inicialmente, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes.

De acordo com o ministro relator, Pedro Paulo Manus, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 – que regulamenta a profissão do empregado doméstico – dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. Para o relator, restou incontroverso que ela trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista.

“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.

A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.

A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego –13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais – e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT-PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120 por semana, e não por mês, como entendeu o juiz. Já o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.

O TRT do Paraná acatou parcialmente o recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. A diarista também teve o recurso acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140 até 14/5/95 e, de 15/5/95 em diante, R$ 320. No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício.

RR 17.676/2005-007-09-00.0

By: Consultor Jurídico

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Corretora e vínculo de emprego


A 3ª Turma do TST rejeitou recurso da Rio Life Administradora e Corretora de Seguros Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma vendedora de seguros de saúde com a corretora. A corretora foi condenada pela TRT1 (RJ), que constatou a existência dos requisitos essenciais para caracterizar a relação de emprego.

Em 2002, a vendedora ajuizou reclamação trabalhista e informou que, em outubro de 2000, foi admitida para vender planos de saúde e que, após inúmeras promessas não cumpridas, foi demitida em abril de 2002 sem ter sua carteira profissional anotada nem receber devidamente as verbas rescisórias.

Ressaltou, no entanto, que a empresa lhe fornecia vale-transporte e vale-refeição.A relação de emprego foi reconhecida no julgamento do primeiro grau e mantida pelo TRT1, que negou seguimento ao recurso de revista. A empresa interpôs o agravo de instrumento ao TST, rejeitado pela 3ª Turma na matéria relativa ao vínculo.O relator, ministro Carlos Alberto de Paula, ressaltou que, de acordo com o TRT1, a empresa alegou que a corretora prestava serviços como trabalhadora autônoma, e que [...]

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Cooperativa e vínculo empregatício


A 7ª Turma do TST deu provimento a recurso da Cooperativa de Serviços Múltiplos do Rio Grande do Sul e julgou improcedente a reclamação trabalhista movida por um ex-cooperativado que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a sociedade. “O que não se admite, em matéria de cooperativismo, é que os elementos da relação de emprego existam em relação à tomadora de serviços, e não em relação à própria cooperativa”, assinalou o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a existência de vínculo de emprego de Zilmar Sebastião da Rosa com a cooperativa, apesar de esta ter juntado seus atos constitutivos, a ficha de matrícula e o cadastro associativo do trabalhador. Na prática, o trabalhador atuava no Condomínio Edifício Christofel, em Porto Alegre.

A decisão do Regional baseou-se em depoimento de testemunha [...]

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