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terça-feira, 26 de agosto de 2008

Estágio pode configurar relação de emprego

A ausência de prova do acompanhamento e avaliação, por parte da instituição de ensino, do estágio prestado por estudante no Unibanco, levando em consideração o programa curricular do curso realizado, evidencia não terem sido cumpridos os objetivos previstos na Lei n.º 6.494/77 e no Decreto n.º 87.497/82, que a regulamentou.
Assim decidiu a 1ª Turma TRT4, que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante contra sentença da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, para determinar a anotação desse período na CTPS, acrescentando-o como tempo de serviço, inclusive, para fins de pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento da relação de emprego.
A relatora, juíza-convocada Maria da Graça Centeno, destacou que o desrespeito à legislação pertinente, que visa proporcionar ao estudante o desempenho de atividades práticas que estejam relacionadas da forma mais direta e específica possível com a sua área de formação, impede a caracterização do estágio, restando evidente a existência da relação de emprego. Da decisão cabe recurso. (Processo nº 01079-2004-024-04-00-6 RO)

By: Jornal da Ordem.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.