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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Carteira de Estudante só com comprovante

Carteira de estudante deve ser apresentada junto com comprovante de matrícula. A decisão é da juíza Neide da Silva Martins, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte. A ação foi proposta por uma entidade regularmente autorizada a emitir essas carteirinhas, que pedia que o comprovante de matrícula não fosse necessário para a concessão da meia-entrada.

O Ministério Público recomendou que as carteiras emitidas por esta entidade não fossem aceitas porque o seu estatuto considera como associados, além dos alunos do ensino fundamental, médio e superior, aqueles matriculados em cursos pré-vestibulares, supletivos e que trabalham como estagiários. Para o MP, de acordo com a lei, esses últimos não podem usufruir do benefício.

Segundo a juíza, a Lei Estadual 11.052/93 instituiu a meia-entrada para estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior. Para usufruir desse benefício, o estudante deverá provar a sua condição com carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela Une, Ubes ou Ucmg. “Posteriormente, a Medida Provisória 2.208/01 alterou a Lei Estadual e retirou a exclusividade da emissão de carteiras pelas associações estudantis Une, Ubes e Ucmg”, salientou.

“É fato incontroverso que a entidade pode emitir carteiras de estudantes”, considerou a juíza. Mas, para ela, a simples apresentação da carteira na bilheteria não constitui “direito líquido e certo para a obtenção da meia-entrada”. A juíza observou que o estatuto da entidade prevê a emissão de carteiras para um grupo mais abrangente de estudantes, que não são beneficiários da meia-entrada. “O produtor do evento, ao exigir a comprovação da condição de estudante regularmente matriculado, constitui exercício regular do direito”, avaliou.

“Entendo que não é razoável que qualquer pessoa que apresente uma carteira intitulada ‘carteira de estudante’ possa usufruir do benefício sem a comprovação de que, efetivamente, preencha os requisitos para tal”, avaliou Neide Martins.

Tendo em vista o fato de a entidade não representar somente os alunos beneficiários da meia-entrada para a obtenção do benefício, a juíza entendeu que é lícita a requisição do comprovante de matrícula.

Parece piada. A juíza de certo comprova a sua juizite com o contra-cheque.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.