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terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Limite de idade em concurso

É legítima a limitação de idade para o ingresso em carreira militar, por força da natureza da função e atribuições desempenhadas pelo detentor do cargo, com previsão em norma estadual, que não afronta dispositivo constitucional. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao deferir recurso interposto pelo Estado em face de um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar, validando a delimitação da idade prevista no edital do certame (25 anos), tanto para a inscrição como para o ingresso no quadro de servidores (Agravo de Instrumento nº 93536/2008).

O recurso foi interposto contra decisão prévia que concedera liminar a um candidato de 28 anos a fim de que ele fizesse inscrição no concurso para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (Edital nº 003/PMMT/2008). No agravo, o Estado explicou que o agravado foi impedido de efetivar sua inscrição por contar com 28 anos, idade superior a exigida como limite máximo. Asseverou que a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato do comandante-geral da Polícia Militar é do Tribunal de Justiça e que o requisito que limita a idade para o concurso estaria em perfeita consonância com a Constituição Federal, bem como a Lei Complementar 26/1993 e a Lei Complementar 231/2005.

De acordo com o relator do recurso, Desembargador Guiomar Teodoro Borges, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMT, a lei ordinária pode, desde que pautada no princípio da razoabilidade, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos. O magistrado destacou a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. O relator explicou que a controvérsia deveria ser dirimida considerando-se a natureza do cargo e o exigido do candidato, sempre dentro dos limites do razoável.

Em seu voto, foi destacado também o art. 39, § 3.º, da Constituição, que consigna a possibilidade da lei “estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. Teve destaque ainda o artigo 11 da Lei Complementar nº 231/2005 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso), que estabelece que “são requisitos para ingresso nas carreiras militares: (...)II - estar, no mínimo, com dezoito e, no máximo, com vinte e cinco anos”.

Participaram do julgamento os Desembargadores Díocles de Figueiredo (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal). A decisão foi unânime.

By: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.