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quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Transplante de medula óssea = Medicação gratuita


A Desembargadora do TJRS Matilde Chabar Maia confirmou decisão de primeira instância e determinou fornecimento gratuito de medicamento à mulher que portava leucemia mielóide crônica e realizou transplante de medula óssea. Conforme receituário médico, a paciente deve consumir dois comprimidos diários do remédio Desatinib 70 mg, caso contrário pode vir a falecer. O Município de Bossoroca e o Estado do Rio Grande do Sul devem fornecer, solidariamente, a medicação.
O Município interpôs Agravo de Instrumento contra decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela para fornecimento do medicamento. Ressalta serem necessárias duas caixas do remédio por mês, com custo de R$ 42 mil. Alega que o orçamento municipal é de cerca de R$ 135 mil, dispondo de pouco mais de R$ 6 mil para a manutenção da farmácia básica.

Direito à vida

Em decisão monocrática, a Desembargadora afirmou que a proteção à inviolabilidade do direito à vida deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal. "Já que sem ela, os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito". Ressaltou que de um lado há o direito à saúde e à dignidade humana e, de outro, a proteção ao patrimônio público.

Na avaliação da magistrada, cabe ao Poder Público fornecer tratamento médico a pacientes necessitados como dispõe os artigos 6º e 196 da Constituição Federal. A autora da ação é representada pela Defensoria Pública. "O órgão possui rígidos critérios de aferição da hipossuficiência econômica de seus representados", frisou a magistrada. Segundo comprovante de benefício previdenciário, a autora recebe R$ 415. "Corroborando a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento indicado."

Responsabilidade pública

Ressaltou que o fato de o fármaco não pertencer à relação de medicamentos básicos não afasta a responsabilidade do Município. "Em face da solidariedade que ocorre entre os entes federados em relação ao fornecimento de medicamentos."

Também não considerou a alegação de ausência de previsão orçamentária alegada pelo Município de Bossoroca. Salientou que a própria Constituição Federal impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atendimento à saúde da população. "Bem maior dentre aqueles que lhe incumbe zelar, descabendo sustentar ausência de destinação de recurso para desobrigar-se."

Proc. 70027821933.

By>: NetLegis

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.